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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6778, de 6 de janeiro de 2021

Nº 6778/2021

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Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 28.377.990.209,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.865.008.190,00.
Parágrafo únicoAs receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Irecursos do Tesouro: R$ 21.289.168.249,00;
IIrecursos de outras fontes: R$ 5.575.839.941,00.
Art. 3.
A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 17.785.090.833,00;
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.073.925.380,00.
Art. 4.
A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.512.982.019,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo únicoAs fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.512.982.019,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Icom a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964.
IIpara incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a)convênios;
b)operações de crédito, internas e externas;
c)eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.
IIIpara incorporação de recursos decorrentes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b)doações.
IVcom o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a)para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b)para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c)para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021;
d)da Reserva de Contingência;
e)constantes do Anexo I da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021;
f)destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.
§ 1ºFica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6.
Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7.
Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora; a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral; e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, ou Fundos a eles vinculados, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade orçamentária e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentarias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7024 de 23/12/2021)
§ 1ºMediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2021, para reforço de insuficiência de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7024 de 23/12/2021)
§ 2ºMediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos Órgãos, no prazo de até dois dias úteis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7024 de 23/12/2021)
Art. 8.
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Parágrafo único(VETADO)
Art. 9.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10.
Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 06 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Citada por 484 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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