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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6060, de 29 de dezembro de 2017

Nº 6060/2017

Ver fonte oficial 10 artigos

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2018, no montante de R$ 28.788.857.727,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder público;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2.
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 26.925.750.075,00.
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Irecursos do Tesouro: R$ 22.141.243.230,00;
IIrecursos de outras fontes: R$ 4.784.506.845,00.
Art. 4.
A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do Art. 3º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 17.905.528.190,00;
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.020.221.885,00.
Art. 5.
As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.863.107.652,00 na forma do Anexo XXIV.
Art. 6.
A despesa orçamentária do Orçamento de Investimento é fixada no mesmo valor da receita orçamentária de que trata o Art. 5º, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XXIII.
Art. 7.
Integram esta Lei os anexos relacionados no Art. 6º da Lei nº 5.950, de 2 de agosto de 2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018).
Art. 8.
Excetuadas as dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas e os subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, no seu processo de elaboração, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Icom a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do Art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
IIpara incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de convênios, operações de crédito, internas e externas, e de eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IIIcom o objetivo de transpor, remanejar e transferir dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou para uma nova unidade, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado o limite de que trata o inciso I deste artigo pelo valor transposto, remanejado ou transferido, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino;
IVpara incorporação de recursos decorrentes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b)doações;
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por meio de decreto, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
Iconstantes desta Lei, para:
a)suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b)cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c)atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo XXIX;
IIda reserva de contingência.
IIIconstantes do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, limitado ao valor total do referido Anexo.
Art. 9.
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 29 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Os anexos desta Lei encontram-se disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, link http://www.seplag.df.gov.br/planejamento-e-orcamento/planejamento-governamental.html, conforme preconiza o art. 97, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 5.950 de 02/08/2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 148, de 03/08/2017 e suas alterações.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Citada por 315 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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