As infrações às disposições desta Lei ou das normas infralegais aplicáveis sujeitam o infrator a sanções e medidas administrativas de:Iadvertência;
IImulta diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.000,00 por dia; multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$2.343,81 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.735,94 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 2.899,28 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 3.010,90 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 3.156,63 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) multa diária imposta à infração continuada, até que esta cesse, limitada a R$ 3.288,58 por dia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
IIImulta simples de até R$20.000,00 por infração; multa simples de até R$23.438,23 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) multa simples de até R$ 27.359,42 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) multa simples de até R$ 28.992,78 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) multa simples de até R$ 30.109,00 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) multa simples de até R$ 31.566,28 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) multa simples de até R$ 32.885,75 por infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
IVembargos e suspensão de atividade;
Vapreensão de bens e veículos.
§ 1ºConsidera-se infração qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disponham sobre a continuidade da prestação dos serviços, a saúde pública, o meio ambiente, os recursos hídricos e o patrimônio público ou de terceiros.
§ 2ºAs penalidades contidas nos incisos de I a III podem ser cumuladas com as medidas administrativas contidas nos incisos IV e V.
§ 3ºOs valores das multas são duplicados em caso de reincidência de infração.
§ 4ºO Poder Executivo, por meio de decreto, deve tipificar as infrações e as sanções aplicáveis e dispor sobre os infratores e sobre o processo administrativo-fiscal.
§ 5ºO decreto que tipificar as infrações e suas respectivas penalidades, obrigatoriamente, deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes à incolumidade pública, a vantagem auferida pelo infrator, pessoa física ou jurídica, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
§ 6ºOs servidores efetivos do Poder Executivo designados para as atividades de fiscalização dos serviços tratados por esta Lei são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.