Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6484, de 14 de janeiro de 2020
Nº 6484/2020
Art. 1.
A Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIvolume diário limitado a: o art. 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)120 litros de resíduos sólidos indiferenciados, gerados por edificação constituída de uma única unidade imobiliária;
b)(VETADO).
IVgerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de atividades planejadas que incluem segregação, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, reciclagem, compostagem, tratamento e disposição final de resíduos;
IIIo art. 3º é acrescido dos incisos VI, VII, VIII e XI, com a seguinte redação:
VIreciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;
VIIresíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem;
VIIIresíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana ou agrossilvipastoril;
IXrejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
IVo art. 4º, parágrafo único, fica transformado em § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºNa gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Vo art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
§ 2ºPara execução de atividades do gerenciamento, os grandes geradores podem celebrar contrato apenas com:
Ias empresas, cooperativas e associações cadastradas no SLU;
IIo próprio SLU.
§ 3ºOs grandes geradores podem contratar as empresas, cooperativas e associações cadastradas pelo SLU para prestação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo e compostagem ou assumir por sua própria conta a gestão e o gerenciamento dos resíduos que gerem.
§ 4ºA contratação de serviços cadastrados de compostagem pelos grandes geradores somente é autorizada para os resíduos orgânicos segregados na origem.
§ 5ºCompete ao SLU realizar as atividades do gerenciamento dos resíduos sólidos relativas aos órgãos e entidades dependentes do tesouro do Distrito Federal.
§ 6ºExcetuam-se do disposto no § 5º as atividades de segregação e acondicionamento.
§ 7º(VETADO).
VI(VETADO).
VIIo art. 5º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º(VETADO).
§ 3ºA prestação de serviços pelo SLU aos grandes geradores ou às empresas por eles contratadas é remunerada mediante o pagamento de preços públicos a serem definidos em normas de regulação editadas pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa.
§ 4ºOs preços públicos de que trata o § 3º não podem ser inferiores aos custos das atividades contratadas.
§ 5ºA prestação pelo SLU de serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis separados na origem por grande gerador não implica ônus para este.
§ 6ºOs materiais recicláveis coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem realizada por cooperativas ou associações de catadores.
VIIIo art. 5º é acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:
§ 7º(VETADO).
§ 8ºAs despesas decorrentes das atividades de gerenciamento de que trata o art. 4º, § 5º, devem ser pagas mediante dotação consignada para o SLU na lei orçamentária anual.
IXo art. 6º passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades de que trata o art. 4º, § 5º, que sejam considerados grandes geradores devem disponibilizar as informações requeridas no cadastro do SLU.
Xo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Leandro Grass)
Altera a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 7.
A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, compostagem, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
XIo art. 11, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vencaminhar para a compostagem os resíduos orgânicos segregados na origem passíveis de compostagem;
XIIo art. 11 é acrescido do seguinte inciso VI:
VIencaminhar para a disposição final em aterro sanitário os resíduos não passíveis de reciclagem.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.