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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38790, de 29 de dezembro de 2017

Nº 38790/2017

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Altera o § 4º, do art. 26, do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito, DECRETA:

Art. 1.
O § 4º, do art. 26, do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
.
§ 4ºOs grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2018."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra de 29/12/2017

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