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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38021, de 21 de fevereiro de 2017

Nº 38021/2017

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Art. 1.
Os artigos 26, 42 e 43 do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera os artigos 26, 42 e 43 do Decreto nº 37.568/2016 e os artigos 3º, 10 e 13 do Decreto nº 35.816/2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 26.
s grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar no SLU.
§ 1ºOs grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias.
§ 2º..............................................................................
§ 3º.............................................................................
§ 4ºOs grandes geradores públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dos demais entes federativos, estabelecidos no Distrito Federal, devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 5ºOs grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até:
I31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia;
II31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia;
III31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia.
§ 6ºNos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do
§ 7ºEm até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no
§ 8ºO SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público.
Art. 42.
......................................................................
§ 1ºA autoridade julgadora pode, antes do julgamento da defesa ou da impugnação previstos no caput, ouvir o responsável pelo ato impugnado ou outro servidor designado, no prazo de 7 dias.
§ 2ºO auto de infração deve ser julgado pela autoridade competente, ainda que não apresentada a defesa ou impugnação.
Art. 43.
infrator pode interpor recurso à instância superior em face da decisão condenatória no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.".
Art. 2.
Os artigos 3º, 10 e 13 do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º É vedada a emissão de Licença para Eventos sem:

Iparecer de aprovação, ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;
IIcontrato de prestação de serviços para limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos firmado com o SLU ou com outro prestador de serviço autorizado para esse fim quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta norma, são considerados espaços públicos os de livre circulação, lazer e recreação, não abrangendo edificações ou monumentos administrados por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 10.
........................................................................
XVInformações relativas a cada etapa da gestão dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU e apresentação de cópia de documento identificando os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final dos resíduos do evento.
Art. 13.
.......................................................................
VIIanálise pelo SLU-DF da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos, quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos."
Art. 3.
O Anexo Único do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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