s grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar no SLU.§ 1ºOs grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias.
§ 2º..............................................................................
§ 3º.............................................................................
§ 4ºOs grandes geradores públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dos demais entes federativos, estabelecidos no Distrito Federal, devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 5ºOs grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até:
I31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia;
II31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia;
III31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia.
§ 6ºNos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do
§ 7ºEm até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no
§ 8ºO SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público.