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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5277, de 24 de dezembro de 2013

Nº 5277/2013

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Art. 1.
A tabela de escalonamento vertical da Carreira Médica do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.585, de 5 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera as leis que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
A Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2-A.
O cargo de auxiliar de atividades do hemocentro passa a denominar-se agente de atividades do hemocentro.
Art. 2-B.
O quantitativo de cargos da carreira de Atividades do Hemocentro é o seguinte:
Ianalista de atividades do hemocentro: cento e setenta cargos;
IItécnico de atividades do hemocentro: duzentos e oitenta cargos;
IIIagente de atividades do hemocentro: trinta cargos.
Art. 4.
A Lei nº 5.189, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A e 6º-B, com a seguinte redação:
Art. 6-A.
São requisitos essenciais para concessão da progressão funcional:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1ºA concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2ºOcorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3ºA partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional.
Art. 6-B.
Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 6º-A, I e II, e observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
Parágrafo únicoO disposto nos arts. 6º-A e 6º-B aplica-se a contar de 25 de setembro de 2013.
Art. 5.
Fica revogado o art. 12 da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013.
Art. 6.
Os quantitativos de cargos de que trata o Anexo I da Lei nº 4.541, de 18 de fevereiro de 2011, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos às vigências que menciona.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei nº 5.181, de 2013, e o Anexo I da Lei nº 5.185, de 2013.

Brasília, 24 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA MÉDICA

TABELA ATUALTABELA NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
MÉDICOESPECIALVIVESPECIALMÉDICO
IVIII
IIIII
III

I

PRIMEIRAVIIVPRIMEIRA
VIII
IVII
IIII

II

I

SEGUNDAVIIVSEGUNDA
VIIV
VIII
IVII
IIII

II

I

TERCEIRAVIIVTERCEIRA

VI

VIV

IV

IIIIII
IIII
II

ANEXO II

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARREIRA CIRUGIÃO-DENTISTA

TABELA ATUALTABELA NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
CIRUGIÃO-DENTISTAESPECIALVIVESPECIALCIRUGIÃO-DENTISTA
IVIII
IIIII
III

I

PRIMEIRAVIIVPRIMEIRA
VIII
IVII
IIII

II

I

SEGUNDAVIIVSEGUNDA
VIIV
VIII
IVII
IIII

II

I

TERCEIRAVIIVTERCEIRA

VI

VIV

IV

IIIIII
IIII
II

ANEXO III

QUANTITATIVOS DE CARGOS

CARREIRACARGOQUANTITATIVO
MÉDICAMédico10.000
CIRURGIÃO-DENTISTACirurgião-Dentista1.300
ENFERMEIROEnfermeiro5.000
ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDEEspecialista em Saúde4.600
Técnico em Saúde25.000
Auxiliar em Saúde4.500

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