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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3749, de 19 de janeiro de 2006

Nº 3749/2006

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Art. 1.
A Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília tem sua denominação alterada para Carreira de Atividades do Hemocentro.
Parágrafo únicoOs cargos da Carreira Administração Pública de que trata o caput, Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, passam a denominar-se Analista de Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Auxiliar de Atividades do Hemocentro, de nível superior, médio e básico, respectivamente, mantidos seus atuais ocupantes.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a denominação da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
As especialidades dos cargos da Carreira de Atividades do Hemocentro serão estabelecidas por ato conjunto da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e da Fundação Hemocentro de Brasília, respeitadas as atribuições dos atuais integrantes.
Art. 3.
O quantitativo de cargos da Carreira de Atividades do Hemocentro é o previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 4.
Os ven cimentos da Carreira de Atividades do Hemocentro são constituídos das seguintes parcelas:
IVencimento Básico, constante da Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida no Anexo II, observada a respectiva jornada de trabalho;
IIGratificação de Atividade do Hemocentro, no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento) incidente sobre o padrão de vencimento do servidor; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
IIIParcela Individual Fixa de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
IVGratificação de Desempenho, instituída por esta Lei, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) incidente sobre o maior padrão de vencimento do cargo do servidor, a ser concedida nos seguintes termos: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)
a)no percentual de 70% (setenta por cento) a contar de 1º de março de 2006;
b)no percentual de 110% (cento e dez por cento) a contar de 1º de setembro de 2006; e
c)no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) a contar de 1º de março de 2007.
Art. 5.
O desenvolvimento do servidor na Carreira far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
Iprogressão funcional entre padrões de vencimentos;
IIpromoção entre classes previstas na Carreira.
§ 1ºPara os fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe subseqüente.
§ 2ºO instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 3ºAo servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
Art. 6.
A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Atividades do Hemocentro é de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser ampliada nos termos da legislação pertinente no Distrito Federal.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho.
Art. 7.
O ingresso na Carreira de Atividades do Hemocentro far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a escolaridade e requisitos exigidos na forma do regulamento.
Art. 8.
O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 9.
Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo I da Lei nº 600, de 26 de novembro de 1993.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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