Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4752, de 7 de fevereiro de 2012
Nº 4752/2012
Art. 1.
Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
§ 1ºPodem participar do PAPA/DF os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
§ 2ºA aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da Lei federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
São objetivos do PAPA/DF:
Iincentivar e fortalecer a agricultura, promovendo inclusão econômica e social dos agricultores familiares, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;
IIpromover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
IIIfortalecer as redes de comercialização;
IVcontribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3.
O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAPA/DF, de caráter consultivo, para assessorar a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos órgãos e das entidades seguintes:
ISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujo representante o coordenará;
IISecretaria de Estado de Fazenda;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
IVSecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
VSecretaria de Estado de Educação;
VIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
VIICentrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.
§ 1ºOs representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação, são designados por portaria do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
§ 2ºA organização e o funcionamento do grupo gestor são estabelecidos no seu regimento interno.
§ 3ºA participação no grupo gestor, considerada como serviço público relevante, é sem remuneração.
Art. 4.
Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei.
§ 1ºOs produtos adquiridos pelo PAPA/DF são destinados:
Ia pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional do cadastro do Programa Bolsa-Família;
IIao abastecimento da rede socioassistencial;
IIIaos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IVao mercado governamental.
§ 2ºOs órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 5.
O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal é a instância de controle e participação social do programa.
Art. 6.
O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:
Ios procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;
IIo valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;
IIIos critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Parágrafo únicoO regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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