O artigo 6º do Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que cria o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:"Art. 6º ...
§ 1ºAs Unidades de que trata o caput, devem destinar, no mínimo, 30% dos recursos alocados nos seus respectivos orçamentos anuais para a aquisição de gêneros alimentícios, à compra de produtos da agricultura, por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura - PAPA/DF.
§ 2ºO percentual de que trata o parágrafo anterior pode deixar de ser observado nos seguintes casos:
Inão recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualidade em relação às especificações demandadas;
IIinsuficiência de oferta no Distrito Federal e na RIDE, por parte dos agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei Federal nº 11.326, de 24 de junho de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados;
IIIimpossibilidade de atingimento do percentual em razão de contratações anteriores à vigência deste decreto;
IVaquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3ºCompete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, dentro de suas atribuições, disponibilizar apoio técnico aos órgãos e entidades do Distrito Federal, no que se refere à operacionalização de compras de produtos da agricultura, no âmbito do PAPA/DF.
§ 4ºCompete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF, dentro de suas atribuições, disponibilizar apoio técnico aos agricultores familiares, demais beneficiários e suas organizações no que se refere à oferta de produtos da agricultura, no âmbito do PAPA/DF."