Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33849, de 15 de agosto de 2012

Nº 33849/2012

Art. 1.
Os artigos 18, 20, 21, 23 e 49 do Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

......

Altera o Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011, dispondo sobre a execução das atividades de qualificação e capacitação profissional no âmbito do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria” e dá outras providências.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 18.
São ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN, sob gestão direta da SEDEST:
Iprovimento alimentar direto em caráter emergencial;
IIprovimento alimentar institucional;
IIIEducação Alimentar e Nutricional - EAN.

......

Art. 20.
provimento alimentar institucional previsto no inciso II do art. 18 deste Decreto destina-se à população em situação de vulnerabilidade social ou insegurança alimentar e nutricional, atendidas pela rede socioassistencial do SUAS, em unidades públicas estatais ou privadas.
Parágrafo únicoA rede socioassistencial privada, para fins do disposto no caput, é composta por entidades e organizações de assistência social ou entidades sem fins lucrativos com serviços socioassistenciais de atendimento tipificados e devidamente inscritos no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.
Art. 21.
As entidades referidas no artigo anterior deverão firmar Termo de Compromisso para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Distrito Federal, observados os critérios de habilitação estabelecidos pela SEDEST e pactuados na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN.
Parágrafo únicoA rede socioassistencial do SUAS receberá pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar, adquiridos nos termos da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012 e, quando aplicável, processados ou produzidos por equipamentos públicos de SAN ou pelo sistema prisional.

......

Art. 23.
s programas “Esporte à Meia Noite”, “Picasso não Pichava”, “Bombeiro Mirim” e as creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEEDF poderão receber pão, leite e derivados, preferencialmente oriundos da agricultura familiar adquiridos do PAPA-DF, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da SEDEST.

.......

Art. 49.
Governo do Distrito Federal contribuirá na consolidação de alternativas de trabalho, emprego e renda, aos beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – “DF sem Miséria”, por intermédio de atividades de qualificação e capacitação profissional, do estímulo à concessão de microcrédito, do fomento ao microempreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e à economia solidária e criativa.
Art. 2.
O Decreto nº 33.329, de 10 de novembro de 2011 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos e Seção III, integrantes do seu Capítulo IX:

SEÇÃO III

Das Atividades de qualificação e capacitação profissional

Art. 50.
–A. As atividades de qualificação e capacitação profissional a que se refere o art. 49 deste Decreto serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF.
§ 1ºCompete à CIAS– SETRAB/DF o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e capacitação profissional e a sua operacionalização, de acordo com os objetivos, critérios, metas e avaliação fixadas em regulamento específico.
§ 2ºAs atividades previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social e destinam-se à:
Ipromoção e à inserção social das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal, inscritas no Cadastro Único dos Programas do Governo Federal – CadÚnico;
IIformação de mão-de-obra apta a desenvolver atividades econômicas relacionadas à confecção de uniformes em geral, de materiais esportivos, de jogos intelectivos, de material didático para realização de atividades lúdicas e outras iniciativas assemelhadas.
§ 3ºOs materiais resultantes das atividades previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento em ações e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 4ºA execução das atividades previstas nesta Seção poderá ser realizada com a participação de entidades da sociedade civil organizada, observadas as normas e regulamentos pertinentes.
§ 5ºO processo seletivo destinará, necessariamente, vagas para idosos, pessoas com deficiência e menores em conflito com a lei, observado a legislação em vigor e os critérios estabelecidos por regulamento a ser editado pela CIAS.
§ 6ºA CIAS poderá firmar acordos, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, para a implementação do disposto nesta Seção.
Art. 50-B.
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST contribuirá com a Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS da SETRAB/DF, prestando as informações necessárias à operacionalização das atividades de qualificação e capacitação profissional.
Art. 50-C.
As atividades de qualificação e capacitação profissional previstas nesta Seção, sem prejuízo do disposto no art. 58 deste Decreto serão custeadas com recursos:
Iorçamentários destinados à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IIresultantes de convênios, acordos ou outros ajustes legais, firmados pelo Distrito Federal com pessoas naturais e jurídicas de direito privado e público interno e externo, bem como entre órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal;
Parágrafo únicoA execução financeira e orçamentária dos recursos disponibilizados para a CIAS será efetuada por meio de Unidade Gestora especialmente criada para tal fim, no âmbito da Coordenadoria, a quem caberá a execução financeira e orçamentária, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 50-D.
Cumprido o prazo de participação na atividade produtiva, a CIAS encaminhará os participantes, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, para que os novos profissionais sejam orientados quanto às possibilidades de microempreendedorismo, associativismo, cooperativismo e iniciativas correlatas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 2012.

124° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo