–A. As atividades de qualificação e capacitação profissional a que se refere o art. 49 deste Decreto serão executadas pela Coordenadoria de Integração das Ações Sociais – CIAS, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF.§ 1ºCompete à CIAS– SETRAB/DF o planejamento, a programação, o controle das atividades de qualificação e capacitação profissional e a sua operacionalização, de acordo com os objetivos, critérios, metas e avaliação fixadas em regulamento específico.
§ 2ºAs atividades previstas neste artigo serão implementadas em territórios de maior vulnerabilidade social e destinam-se à:
Ipromoção e à inserção social das famílias pobres e extremamente pobres do Distrito Federal, inscritas no Cadastro Único dos Programas do Governo Federal – CadÚnico;
IIformação de mão-de-obra apta a desenvolver atividades econômicas relacionadas à confecção de uniformes em geral, de materiais esportivos, de jogos intelectivos, de material didático para realização de atividades lúdicas e outras iniciativas assemelhadas.
§ 3ºOs materiais resultantes das atividades previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento em ações e programas executados pela administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 4ºA execução das atividades previstas nesta Seção poderá ser realizada com a participação de entidades da sociedade civil organizada, observadas as normas e regulamentos pertinentes.
§ 5ºO processo seletivo destinará, necessariamente, vagas para idosos, pessoas com deficiência e menores em conflito com a lei, observado a legislação em vigor e os critérios estabelecidos por regulamento a ser editado pela CIAS.
§ 6ºA CIAS poderá firmar acordos, convênios e termos de parcerias com outros órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, para a implementação do disposto nesta Seção.