Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 36201, de 29 de dezembro de 2014
Nº 36201/2014
Acrescenta art. 1º-A e dá nova redação aos arts. 7º e 13 do Decreto nº 33.642, de 2 de maio de 2012.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 1º-A. Os beneficiários do PAPA/DF serão fornecedores de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
“Art. 7º Aos titulares das unidades orçamentárias fica assegurada a competência para contratação direta dos produtos adquiridos nos termos do art. 4º da Lei nº 4.752, de 7 de fevereiro de 2012.”
“
Brasília, 29 de dezembro de 2014.
127º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.