Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28906, de 27 de março de 2008
Nº 28906/2008
Dispõe sobre o relatório Orçamento Criança e Adolescente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1.
O relatório Orçamento Criança e Adolescente de que trata a Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008, será elaborado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, e publicado até o final de março no Diário Oficial do Distrito Federal com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes do Distrito Federal. (Legislação correlata - Portaria 84 de 27/03/2020)
§ 1ºO relatório Orçamento Criança e Adolescente será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, bem como a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal divulgarão em seus sítios o relatório de que trata o caput.
Art. 2.
O relatório Orçamento Criança e Adolescente, anexo a este Decreto, será elaborado com base nas informações constantes no § 2º do art. 2º da Lei de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano de 2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA