Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44318, de 14 de março de 2023

Nº 44318/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre as placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92 e no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
As placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Distrito Federal devem assegurar as regras de publicidade institucional, bem como mecanismos de controle social e a transparência quanto ao gestor responsável e a origem dos recursos empregados, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2.
As placas de inauguração devem conter as seguintes informações:
Ibrasão do distrito federal;
IItipo da obra;
IIInome e cargo do(a) Governador(a) do Distrito Federal;
IVnome e cargo do(a) Vice-Governador(a) do Distrito Federal;
Vnome e cargo da autoridade máxima do órgão/entidade responsável pela obra;
VIorigem dos recursos em caso destes serem oriundos de convênio;
VIIoutras informações necessárias à sua publicidade ou obrigatórias por norma;
VIIIlocal, mês e ano da inauguração.
Art. 3.
A instalação de placas de inauguração de obras públicas deve ser precedida de aprovação pela Chefia-Executiva do Cerimonial do Gabinete do Governador.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela obra deverá, previamente, remeter a Chefia-Executiva do Cerimonial do Gabinete do Governador, as informações referentes à placa de inauguração por meio da plataforma SEI.
Art. 4.
Ficam preservadas, no que couber, as cláusulas que estabeleçam parâmetros para elaboração de placas de inauguração constantes de contratos, acordos, convênios e congêneres firmados ou em fase de conclusão até a vigência deste decreto.
Art. 5.
Para os fins deste decreto, considera-se obra pública toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta do Governo do Distrito Federal.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.