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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3797, de 2 de fevereiro de 2006

Nº 3797/2006

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, instituído pela Lei nº 1.175 de 29 de julho de 1996, passa a chamar-se Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os artigos da Lei nº 1.175, de 29 de julho de 1996, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e dá outras providências”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ao Conselho a que se refere o artigo anterior compete:
Iinvestigar as violações dos direitos humanos no Distrito Federal;
IIreceber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade que lhe sejam dirigidas por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e demais tratados de que o Brasil seja signatário;
IIIpropor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicância ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violação dos direitos humanos;
IVestudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos humanos;
Velaborar estudos, pesquisas, pareceres e outros trabalhos congêneres sobre questões afetas à área de atuação do Conselho;
VIinstituir e manter atualizado centro documental e informacional onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
VIIpromover seminários e palestras, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua defesa e proteção;
VIIIestabelecer parcerias com outros órgãos do Poder Público e com entidades privadas, visando ao desenvolvimento das ações que serão empreendidas;
IXelaborar e aprovar o Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos em lei.
Art. 3.
O Conselho de que trata esta Lei, no exercício de suas prerrogativas e atribuições goza de plena e absoluta independência funcional.
Art. 4.
Ao Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, no exercício de suas finalidades institucionais, é assegurado:
Irequisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações e cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
IIpropor às autoridades locais a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos ou judiciários para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos humanos;
IIIpromover a realização de diligências que reputar necessárias, podendo convocar para depoimento qualquer pessoa, com a finalidade de apurar responsabilidades pela violação de direitos;
IVingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para o cumprimento de diligências ou realização de vistoria, exames e inspeções;
Vacompanhar o inquérito policial em todas as suas fases, nos casos de violação dos direitos humanos;
VIsolicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para a realização de atividades específicas.
§ 1ºConstatados indícios de violações de direitos humanos, o Conselho encaminhará aos órgãos públicos e entidades competentes, informações e pareceres circunstanciados para a adoção das providências cabíveis.
§ 2ºOs pedidos de informações e recomendações requisitados pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades no prazo da Lei.
Art. 5.
O Conselho compõe-se paritariamente de 32 (trinta e dois) membros efetivos e 32 (trinta e dois) membros suplentes, representantes do Poder Público e sociedade civil respectivamente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1ºOs membros efetivos e suplentes, do Poder Público, serão representados pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Ação Social;
IISecretaria de Estado de Educação;
IIISecretaria de Estado para o Desenvolvimeto da Ciência e Tecnologia;
IVSecretaria de Estado de Saúde;
VSecretaria de Estado de Trabalho;
VISecretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
VIISecretaria de Estado de Fazenda;
VIIISecretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IXSubsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social;
XCorregedoria-Geral do Distrito Federal;
XIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios;
XIIComissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parceria;
XIVTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
XVDefensoria Pública do Distrito Federal;
XVICâmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2ºOs membros efetivos e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão eleitos na Conferência Distrital de Direitos Humanos.
§ 3ºExtraordinariamente, para a primeira composição do Conselho, os representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, dentre os delegados participantes da I Conferência Distrital de Direitos Humanos, no prazo de 15 dias da publicação desta Lei, sendo que o mandato se extinguirá na II Conferência Distrital de Direitos Humanos.
Art. 6.
O mandato dos Conselheiros é de 2(dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo únicoA função de membro do Conselho não é remunerada a qualquer título, sendo, porém, considerada serviço público relevante para todos os fins.
Art. 7.
Perderá o mandato no Conselho o representante que:
Ifaltar sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, no período de um ano;
IItiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, consoante seu Regimento Interno.
Art. 8.
A presidência do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, será exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um representante da sociedade civil a cada 2(dois) anos.
Art. 9.
São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
Igerir os recursos destinados ao Conselho;
IIdirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho perante as autoridades;
IVdirigir-se às autoridades, órgãos e entidades para obtenção de informações e elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
Vexercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 10.
Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
Parágrafo únicoAs ações desenvolvidas pelo Conselho, ressalvadas as de sigilos necessários, visando à segurança e proteção dos direitos da pessoa humana, bem como a eficiência nas apurações dos fatos, serão divulgadas para amplo conhecimento da opinião pública.
Art. 11.
Conselho, para fins estritamente de suporte administrativo, operacional e financeiro, estará vinculado à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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