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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32106, de 25 de agosto de 2010

Nº 32106/2010

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, criado pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, que, assinado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, acompanha este Decreto.

Aprova o Regimento Interno do Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, criado pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao artigo 9º da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO.

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF rege-se pela Lei Complementar n ° 761, de 05 de maio de 2008, e suas alterações, pelo presente Regimento Interno e pela legislação complementar que lhe for aplicável.
Art. 2.
Os recursos do FUNPDF destinam-se a prover, de forma complementar, atividades e programas de desenvolvimento, modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, por meio de:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
IImanutenção dos serviços penitenciários;
IIIaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
IVcusteio das atividades dos estabelecimentos penais;
Vaquisição de material de higiene e conservação;
VIcaptura de presos foragidos dos estabelecimentos penais;
VIIimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VIIImanutenção dos estabelecimentos de que trata o artigo 13 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3.
O patrimônio do FUNPDF será constituído pelos bens a ele incorporados nos termos do artigo 3º, §1°, da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.
Art. 4.
Constituem receitas do FUNPDF:
Idotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
IIdoações de pessoas físicas ou jurídicas;
IIIrecursos advindos de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados ou Municípios;
IVrendas decorrentes da venda de produtos das cantinas administradas pelo Conselho de Administração do FUNPDF;
Vo saldo financeiro apurado no seu balanço anual;
VIdoações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas;
VIIrecursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas e privadas;
VIIIrendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação financeira dos recursos do Fundo;
IXoutros recursos que lhe forem destinados por lei.
Art. 5.
Os recursos do FUNPDF serão depositados no Banco de Brasília S.A., em conta específica aberta para esse fim.
Art. 6.
Os recursos do FUNPDF, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S.A., e os respectivos rendimentos utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
Art. 7.
Na gestão dos recursos do FUNPDF serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 8.
Constituem a estrutura básica do FUNPDF:
IConselho de Administração;
IISecretaria Executiva.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 9.
O Conselho de Administração do FUNPDF é órgão de deliberação coletiva superior, composto pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ou servidor por ele designado, que presidirá o Conselho;
IIo Subsecretário do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIIum membro do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, indicado pelo próprio Colegiado;
IVo Diretor-Executivo da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal;
Vdois diretores de unidades prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
VItrês representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH, de que trata a Lei nº 3.797, de 06 de fevereiro de 2006;
VIItrês membros indicados pelas entidades representativas dos trabalhadores do sistema penitenciário, sendo um oriundo da Carreira de Agente Penitenciário e dois oriundos da Carreira de Técnico Penitenciário.
§ 1ºTodos os membros do Conselho de Administração do FUNPDF devem ter idoneidade moral e reputação ilibada e não podem ter sido condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.
§ 2ºRessalvado o mandato dos membros mencionados nos incisos I, II e IV, os quais são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Distrito Federal, o mandato dos Conselheiros do FUNPDF será de três anos, permitida uma única recondução para período imediatamente subsequente.
§ 3ºNa hipótese de extinção da Carreira de Agente Penitenciário, a representação laboral de que trata o inciso VII passará a ser exercida por integrante da Carreira de Técnico Penitenciário, ou da que vier a sucedê-la.
Art. 10.
Compete ao Conselho de Administração do FUNPDF:
Iaprovar as diretrizes de administração do Fundo;
IIaprovar o plano de aplicação de recursos, a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo, bem como suas eventuais alterações;
IIIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação em vigor;
IVmanter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, programas e projetos desenvolvidos pelo Fundo, conservando-o em boa guarda;
Vmanter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIdirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade e ações e programas que iniciados em um governo tenham prosseguido no subsequente;
VIIfiscalizar a correta aplicação dos recursos do Fundo;
VIIIdeliberar sobre proposta de alteração deste Regimento Interno;
IXestabelecer política de preços dos produtos comercializados nos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
Xaprovar normas complementares necessárias ao funcionamento do Fundo.

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Presidência do Conselho de Administração

Art. 11.
A Presidência do Conselho de Administração do FUNPDF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou servidor por ele designado, cabendo-lhe:
Icumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
IIconvocar as reuniões do Conselho de Administração, as quais acontecerão ordinariamente, a cada bimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.
IIIexercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Art. 12.
Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá ao exame da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal os seguintes documentos:
Irelatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
IIinformações acerca da evolução das ações, programas e projetos desenvolvidos;
IIIbalanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração vigentes.
Parágrafo únicoNo exame, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal procurará verificar, entre outros aspectos, a solvabilidade do Fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento de suas finalidades estatutárias, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 13.
A Secretaria Executiva, órgão diretamente subordinado ao Conselho de Administração, responsável pela gestão orçamentária e financeira e pela execução das atividades do FUNPDF, tem as seguintes competências:
Iautorizar as aquisições de material e a contratação de serviços julgados necessários pelo Conselho de Administração do Fundo, bem como a respectiva despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira do Fundo;
IIcontrolar e zelar pelo patrimônio do Fundo;
IIImovimentar os recursos do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à sua execução orçamentária e financeira;
IVelaborar os programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Fundo e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
Vcontrolar os documentos comprobatórios da receita e da aplicação de recursos do Fundo;
VIarticular-se com a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, visando ao controle dos repasses e das arrecadações vinculadas às receitas institucionais do Fundo;
VIIelaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas de organização administrativa do Fundo;
VIIIelaborar os demonstrativos e relatórios de gestão do Fundo, para apreciação pelo Conselho de Administração e fiscalização pelos órgãos competentes;
IXprestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos membros do Conselho de Administração;
Xexercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo, que desempenhará a função de ordenador de despesas do FUNPDF, será designado pelo Presidente do Conselho de Administração, dentre os membros que o compõem, após aprovação do Colegiado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
s membros do Conselho de Administração do FUNPDF são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação dos recursos e das renúncias de receitas do Fundo.
Art. 15.
Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do FUNPDF, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 16.
s casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regimento serão dirimidos mediante consulta formal ao Conselho de Administração do FUNPDF.

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