Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3321, de 18 de fevereiro de 2004

Nº 3321/2004

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1.
A carreira de Cirurgião-Dentista, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
§ 1ºA carreira é composta do cargo de cirurgião-dentista, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 2ºAs atribuições do cargo de cirurgião-dentista serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da vigência desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a carreira de Cirurgião-Dentista, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRTIO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 2.
O ingresso na carreira de Cirurgião-Dentista far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de cirurgião-dentista, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Odontologia, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 3.
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
Iprogressão funcional entre padrões de vencimentos;
IIpromoção entre classes previstas na carreira.
§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2ºO instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.
§ 3ºAo servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
Art. 4.
O desenvolvimento na carreira de Cirurgião-Dentista está vinculado a um programa de treinamento e qualificação, a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde em regulamento próprio no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência desta Lei, objetivando a permanente atualização e reciclagem profissional dos servidores que dela fazem parte.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5.
A jornada de trabalho do cirurgião-dentista é de vinte horas semanais.
§ 1ºObservados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos ocupantes do cargo de cirurgião-dentista opção pela jornada de quarenta horas semanais, excetuados os casos previstos em legislação própria.
§ 2ºUma vez concedida a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, o retorno à jornada anterior deverá ser pleiteado com noventa dias de antecedência, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
§ 3ºApós três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho de vinte horas semanais ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 6.
Os vencimentos do cargo de cirurgião-dentista são compostos das seguintes parcelas:
Ivencimento básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e III, observada a respectiva data de vigência;
IIGratificação de Atividade Odontológica, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; (Legislação correlata - Lei 4015 de 21/09/2007) (Legislação correlata - Lei 4465 de 18/03/2010) (Legislação correlata - Lei 4724 de 28/12/2011) (Legislação correlata - Lei 5185 de 25/09/2013)
IIIparcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
IVGratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
VGratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
VIGratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, não cumulativa, nos percentuais a seguir: Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais): (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
a)30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b)20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c)15% (quinze pontos percentuais), no caso de o servidor possuir mais de uma especialização; 15% (quinze pontos percentuais), no caso de o servidor possuir uma especialização; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
d)7% (sete por cento), no caso de o servidor possuir uma especialização; 8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas. (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas. (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006)
VIIGratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 7.
A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira de Cirurgião-Dentista não farão jus às seguintes parcelas:
IGratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;
IIGratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941, de 18 de outubro de 1995;
IIIparcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062, de 2 de maio de 1996.
Art. 8.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira de Cirurgião-Dentista outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 9.
O servidor integrante da carreira de Cirurgião-Dentista fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1ºExcepcionalmente, o servidor lotado e em exercício nas unidades de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. Excepcionalmente, o servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro e Centro de Referência para Pacientes com Necessidades Especiais gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3782 de 30/01/2006) (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)
§ 2ºAlém das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída.
§ 3ºPara o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
§ 4ºO disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro de 2005.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
Aplica-se o disposto no art. 7º da Lei nº 2.595, de 5 de setembro de 2000, aos servidores aposentados e beneficiários de pensão de servidor oriundos do cargo de assistente superior de saúde, na especialidade de odontólogo, da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e aos ocupantes do cargo de analista de administração pública, na especialidade de odontólogo, da carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 11.
Fica criado o Plantão Odontológico, a ser realizado nos hospitais da rede de saúde pública, que será regulamentado por portaria da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira de Cirurgião-Dentista e fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Cirurgião-Dentista, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3643 de 04/08/2005)
Art. 15.
Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 16.
(VETADO).
Art. 17.
As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal do Distrito Federal.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto nos Anexos II e III.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

ESTRUTURA DO CARGO CIRURGIÃO-DENTISTA

(Art. 1º, §1º, da Lei nº 3.321/2004)

CARGOCLASSEPADRÃOQUANTITATIVO
CIRURGIÃODENTISTAESPECIALV283

IV

III

II

I

PRIMEIRAVI

V

IV

III

II

I

SEGUNDAVII

VI

V

IV

III

II

I

TERCEIRAVII

VI

V

IV

III

II

I

ANEXO II

VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME DATA DE VIGÊNCIA

(art. 6º, inciso I, da Lei nº 3.321/2004)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO EM 1º/03/2004VENCIMENTO EM 1º/03/2005VENCIMENTO EM 1º/09/2005VENCIMENTO EM 1º/03/2006VENCIMENTOEM 1º/07/2006
CIRURGIÃO-DENTISTA - 20 HORASESPECIALV853,84908,26979,041.054,101.133,65
IV843,13895,72963,621.035,461.111,43
III832,56883,35948,451.017,151.089,63
II822,12871,15933,51999,171.068,27
I811,81859,13918,81981,501.047,32
PRIMEIRAVI765,86810,50866,80925,94988,04
V756,25799,31853,15909,57968,67
IV746,77788,27839,72893,49949,67
III737,40777,39826,49877,69931,05
II728,16766,65813,48862,17912,80
I719,03756,07800,67846,93894,90
SEGUNDAVII678,33713,27755,35798,99844,24
VI669,82703,42743,45784,86827,69
V661,42693,71731,74770,98811,46
IV653,12684,13720,22757,35795,55
III644,93674,69708,88743,96779,95
II636,85665,37697,71730,80764,66
I628,86656,19686,73717,88749,66
TERCEIRAVII593,26619,04647,85677,25707,23
VI585,82610,50637,65665,27693,36
V578,48602,07627,61653,51679,77
IV571,22593,76617,73641,95666,44
III564,06585,56608,00630,60653,37
II556,99577,47598,42619,45640,56
I550,00569,50589,00608,50628,00

ANEXO III

VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME DATA DE VIGÊNCIA

(art. 6º, inciso I, da Lei nº 3.321/2004)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO EM 1º/03/2004VENCIMENTO EM 1º/03/2005VENCIMENTO EM 1º/09/2005VENCIMENTO EM 1º/03/2006VENCIMENTO EM 1º/07/2006
CIRURGIÃO-DENTISTA - 40 HORASESPECIALV1.707,681.816,511.958,082.108,202.267,31
IV1.686,271.791,431.927,252.070,922.222,85
III1.665,121.766,701.896,902.034,302.179,27
II1.644,241.742,311.867,021.998,332.136,54
I1.623,621.718,251.837,621.963,002.094,64
PRIMEIRAVI1.531,721.620,991.733,601.851,891.976,08
V1.512,511.598,611.706,301.819,141.937,33
IV1.493,541.576,541.679,431.786,981.899,35
III1.474,811.554,771.652,991.755,381.862,10
II1.456,311.533,311.626,951.724,341.825,59
I1.438,051.512,141.601,331.693,851.789,80
SEGUNDAVII1.356,651.426,541.510,691.597,971.688,49
VI1.339,641.406,851.486,901.569,721.655,38
V1.322,841.387,421.463,481.541,961.622,92
IV1.306,251.368,271.440,441.514,701.591,10
III1.289,871.349,381.417,751.487,921.559,90
II1.273,691.330,751.395,431.461,611.529,31
I1.257,721.312,371.373,451.435,761.499,33
TERCEIRAVII1.186,531.238,091.295,711.354,491.414,46
VI1.171,651.220,991.275,301.330,541.386,73
V1.156,951.204,141.255,221.307,021.359,53
IV1.142,441.187,511.235,451.283,911.332,88
III1.128,121.171,121.216,001.261,211.306,74
II1.113,971.154,951.196,851.238,911.281,12
I1.100,001.139,001.178,001.217,001.256,00

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo