Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4015, de 21 de setembro de 2007
Nº 4015/2007
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 6º, II, da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O percentual de 210% (duzentos e dez por cento) a que se refere o art. 6º, II, da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ser de 235% (duzentos e trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2007
119° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.