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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 941, de 18 de outubro de 1995

Nº 941/1995

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Concede a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com denominação alterada pelo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994, aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Art. 2.
A gratificação de que trata o artigo anterior, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir do dia 1º de setembro de 1995.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor.
Art. 4.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1995.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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