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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3643, de 4 de agosto de 2005

Nº 3643/2005

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Art. 1.
Os dispositivos legais a seguir especificados passam a vigorar conforme redação dada por esta Lei:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos que especifica das Leis nºs 3.320, 3.321, 3.322 e 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, e da Lei nº 2.950, de 19 de abril de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 15.
Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
IIinciso VI e alíneas "c" e "d" do art. 6º da Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004:
Art. 6.
...........................
VIGratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):

......................................

c)15% (quinze pontos percentuais), no caso de o servidor possuir uma especialização;
d)8% (oito pontos percentuais), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
Art. 14.
Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Cirurgião-Dentista, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
IVinciso VI e alíneas "c" e "d" do art. 6º da Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004:
Art. 6.
................................
VIGratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):

..........................................

c)15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;
d)8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
Art. 13.
Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira de Enfermeiro, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIinciso VII e alíneas "c" e "d" do art. 7º da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004:
Art. 7.
................................
VIIGratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais abaixo, cumulativamente até o limite de 30% (trinta pontos percentuais):

.......................................... art. 15 da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004:

c)15% (quinze pontos percentuais) no caso de o servidor possuir uma especialização;
d)8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de vinte horas.
Art. 15.
Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Médica, para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
VIIIparágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.950, de 19 de abril de 2002:
Art. 2.
................................ A especialidade de AOSD – Conservação e Limpeza da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal passa a denominar-se AOSD – Serviços Gerais.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput consideram-se como vencimentos as seguintes parcelas:
Ivencimento básico;
IIGratificação de Atividade Médica, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
IIIGratificação por Condições Especiais de Trabalho, criada pela Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
Art. 3.
É vedada a concessão cumulativa da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação de Atividade Médica Especial de que tratam, respectivamente, as Leis nº 2.339/1999 e nº 3.323/2004.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004.

Brasília, 4 de agosto de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 08/09/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 05/08/2005 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1 de 08/09/2005 p. 2, col. 1

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