Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2911, de 5 de fevereiro de 2002
Nº 2911/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a denominação da Gratificação por Encargo em Gabinete.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
A Gratificação por Encargo em Gabinete, criada pelo Decreto n° 3.466, de 07 de dezembro de 1976, alterada pela Lei n° 35, de 13 de julho de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Apoio Administrativo, e será concedida, exclusivamente, a servidores efetivos, nos seguintes casos:
Ipelo exercício no Gabinete do Governador ou do Vice-Governador ou em órgãos hierarquicamente subordinados a ele;
IIpelo exercício nos Gabinetes de Secretários de Estado, do Procurador-Geral ou de dirigentes de autarquias ou fundações ou em órgãos hierarquicamente subordinados e eles, para o desempenho de funções indicadas nos respectivos regimentos internos, relacionadas com as atividades de apoio administrativo ao gabinete.
Art. 2.
Ficam mantidos os valores e requisitos constantes do Anexo III da Lei n° 35, de 13 de julho de 1989.
Art. 3.
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito, e será paga com base na freqüência do servidor, ressalvados os afastamentos permitidos em lei.
Art. 4.
A aplicação das disposições constantes na Lei n° 1.139, de 10 de julho de 1996, na Lei n° 1.569, de 15 de julho de 1997, e no art. 21 da Lei n° 2.415, de 06 de julho de 1999, aos servidores do Poder Legislativo do Distrito Federal, se dará nas formas e condições a serem determinadas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Nota: Artigo revogado pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 42 de 26/05/2009) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 46 de 28/04/2010)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificada a percepção da Gratificação por Encargo em Gabinete a servidores que, até a data da publicação desta Lei, estejam lotados em órgãos hierarquicamente subordinados aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, do Procurador-Geral e de dirigentes de autarquias e fundações.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicada por incorreção do texto da CLDF, no DODF nº 28 de 08 de fevereiro de 2002.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.