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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1569, de 15 de julho de 1997

Nº 1569/1997

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Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A cada período de doze meses de exercício, o servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1ºAs férias poderão ser consecutivas ou parceladas.
§ 2ºNo caso de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração do mapa de férias do órgão de lotação, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias, e a devolução da antecipação da remuneração de férias será feita em duas parcelas, vencendo a primeira no mês subseqüente ao retorno do servidor.
§ 3ºPara o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
Art. 2.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5265, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 16, col. 1

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