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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2383, de 20 de maio de 1999

Nº 2383/1999

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Art. 1.
O Conselho de Educação do Distrito Federal fica reestruturado nos termos desta Lei.

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Educação do Distrito Federal, sua natureza, finalidade e composição.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 3.
O Conselho de Educação será constituído por dezoito conselheiros nomeados pelo Governador e escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, sendo quatro membros natos: diretores da educação básica, da educação profissional, do planejamento e da inspeção da educação.
Art. 4.
A indicação dos membros, não mencionados no artigo anterior observará o que segue:
Inove pela Secretaria de Educação;
IIcinco procedentes de lista múltipla, resultante de consulta do Governo a entidades da sociedade civil, relacionadas à área de magistério, segundo critérios definidos no art. 3°.
§ 1ºA consulta de que trata o inciso n, envolverá entidades públicas e particulares que congreguem docentes, técnicos em assuntos educacionais, instituições de ensino e segmentos da comunidade cientifica.
§ 2ºA indicação a ser feita deverá recair sobre brasileiro de reputação ilibada e que tenha prestado relevantes serviços à educação, à ciência e à cultura.
Art. 5.
Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos.
§ 1ºPor ocasião da instalação do Conselho, metade dos membros do Colegiado não natos serão nomeados com mandato de dois anos.
§ 2ºOs conselheiros, na sua convocação, não farão jus a jetons de presença, quando exercerem qualquer cargo comissionado no GDF.
Art. 6.
As competências do Conselho de Educação do Distrito Federal serão conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal e pelo seu próprio Regimento, cuja elaboração será de responsabilidade desse Colegiado, devendo ser submetido à aprovação do Governo do DF.
Art. 7.
O mandato de Conselheiro será considerado extinto, antes de seu término, nos casos previstos no Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo única. Em caso de vacância, a nomeação do Conselheiro substituto será para concluir o mandato do seu antecessor.

Art. 8.
O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo únicoO Presidente terá direito, além do seu voto, ao de desempate.
Art. 9.
Para deliberação, exigir-se-á a presença de mais da metade dos membros empossados e em exercício.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1999

111º República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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