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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20308, de 15 de junho de 1999

Nº 20308/1999

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Dispõe sobre a indicação dos membros do Conselho de Educação do Distrito Federal por entidades da sociedade civil, conforme a Lei n° 2.383 de 20 de maio de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere 0 artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 4° inciso II e § 1° do mesmo artigo da Lei n° 2.383 de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1.
- As entidades da sociedade civil consultadas para a indicação de nomes a serem considerados para a composição do Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do art. 4°, II e § 1°, da Lei n° 2.383, de 20 de maio de 1999, são as seguintes:
IUniversidade de Brasília - UnB;
IIUniversidade Católica de Brasília - UCB;
IIICentro Universitário de Brasília - UniCEUB;
IVSociedade Brasileira de Educação Comparada;
VAssociação Brasileira de Educação a Distância - ABED - Pólo Brasília.
Art. 2.
- As entidades consultadas apresentarão à Secretaria de Educação a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal juntamente com os curricula vitae dos indicados.
§ 1º- Quarenta dias antes do término dos mandatos dos conselheiros, a Secretaria de Educação comunicará às entidades da sociedade civil relacionadas no art. 1°, sobre a necessidade do encaminhamento de lista tríplice a ser apresentada até vinte dias antes do término dos mandatos.
Art. 3.
- Além do disposto no art. 3° e § 2° do art. 4° da Lei n° 2.383 de 20 de maio de 1999, as indicações poderão recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1993

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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