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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27122, de 28 de agosto de 2006

Nº 27122/2006

Dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997, DECRETA:

Art. 1.
O trânsito de veículos de tração animal em vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal obedecerá às normas do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997 e ao contido neste Decreto.
§ 1ºNo Distrito Federal, a tração animal de veículos de transporte de carga de um único eixo somente será permitida com a utilização de eqüinos, asininos e muares.
§ 2ºAos veículos de tração animal de transporte de carga de dois eixos e aos de transporte de passageiros aplicar-se-á o contido no presente Decreto, sendo sua utilização permitida somente em atividades de turismo e lazer mediante o registro à vista da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Art. 2.
Todo veículo de tração animal, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, deverá estar registrado, licenciado e identificado.
§ 1ºPara ser registrado e licenciado, o veículo de tração animal deverá atender às seguintes condições:
Idimensões máximas da carroceria:
a)comprimento: 1,70m;
b)comprimento total com varão de fixação: 3,70m;
c)largura máxima da carroceria: 1,00m;
d)largura total externa: 1,60m;
e)altura: 1,40m.
IIaltura mínima do pavimento ao assoalho da carroceria: 0,70m.
IIIcapacidade máxima de carga líquida do veículo: 350kg.
IVanimal licenciado.
Vportar placa de identificação e plaqueta.
VIdispor dos equipamentos obrigatórios.
§ 2ºSão equipamentos obrigatórios dos veículos de tração animal:
Ifreios, compostos de bridão ou cabeção;
IIluzes ou catadióptricos, isto é, dispositivos retrorefletivos ou olhos de gato nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a)de cor branca ou amarela nas partes laterais e dianteira;
b)de cor vermelha, na parte traseira.
IIIarreata completa.
§ 3ºConstitui acessório aos veículos de tração animal de que trata o presente Decreto o coletor de excrementos.
§ 4ºA placa e plaqueta de identificação seguirão o padrão estabelecido no Anexo III deste Decreto, e serão afixadas no eixo do veículo de tração animal.
Art. 3.
Compete às Administrações Regionais dentro de sua respectiva circunscrição:
Icadastrar os condutores dos veículos de tração animal;
IIcadastrar os animais utilizados na tração dos veículos;
IIIguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias o veículo de tração animal apreendido e transportado até o depósito sob sua responsabilidade;
IVproceder à destruição, reutilização ou doação a outro órgão público de veículo apreendido a mais de 30 (trinta) dias, sem que o seu proprietário tenha sanado as irregularidades que motivaram a sua apreensão.
Art. 4.
Compete ao Departamento de Trânsito - DETRAN:
Irealizar as vistorias necessárias ao registro e licenciamento do veículo de tração animal, fornecer e afixar placa e plaqueta de identificação no eixo do veículo, lacre e os dispositivos retrorefletivos;
IIemitir a documentação referente ao registro e licenciamento do veículo de tração animal, na forma dos modelos constantes do Anexo II deste Decreto;
IIIemitir a documentação referente à autorização para conduzir veículo de tração animal, na forma do modelo constante do Anexo I deste Decreto;
IVestabelecer as vias públicas urbanas em que será permitido o trânsito de veículos de tração animal;
Vautuar o condutor de veículo de tração animal e impor as penalidades por infração prevista neste Decreto, nas vias sob a sua circunscrição;
VItransportar o veículo de tração animal apreendido até ao depósito da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas - SEFAU ou da Administração Regional mais próxima do local da apreensão;
VIIpromover curso básico sobre sinais de trânsito e regras de circulação para os condutores de veículo de tração animal.
Art. 5.
Compete à SEFAU:
Iguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias veículo de tração animal apreendido e transportado até o depósito sob sua responsabilidade;
IIproceder à destruição, reutilização ou doação a outro órgão público de veículo apreendido a mais de 30 (trinta) dias, sem que o seu proprietário tenha sanado as irregularidades que motivaram a sua apreensão.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA:
Iproceder à identificação eletrônica dos animais utilizados na tração dos veículos;
IIrealizar os exames, para diagnóstico de anemia infecciosa eqüina (AIE), nos animais utilizados na tração dos veículos;
IIIproceder a vacinação, semestral contra raiva, dos animais identificados e examinados;
IVemitir a licença para o animal, na forma do Anexo IV deste Decreto;
Vrecolher, transportar e guardar os animais apreendidos.
Art. 7.
Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF:
Iestabelecer as rodovias e estradas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal em que será permitido o trânsito de veículos de tração animal;
IIautuar o condutor de veículo de tração animal e impor as penalidades por infração prevista neste Decreto, nas vias sob a sua circunscrição;
IIItransportar o veículo de tração animal apreendido até ao depósito da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas - SEFAU ou da Administração Regional mais próxima do local da apreensão.
Art. 8.
Compete à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF:
Iautuar o condutor de veículo de tração animal por infração prevista neste Decreto;
IIimpor as penalidades de apreensão do animal e/ou do veículo, procedendo as comunicações necessárias a fim de que o DETRAN/DF ou o DER/DF providenciem a remoção do veículo e a SEAPA o recolhimento e transporte do animal.
Art. 9.
A obtenção da Autorização para Conduzir Veículo de Tração Animal fica condicionada ao seguinte:
Iter idade mínima de 18 anos;
IIgozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado médico;
IIIfreqüentar curso básico sobre sinais de trânsito e regras de circulação, promovido pelo DETRAN;
IVapresentar os documentos de cadastro fiscal de pessoa física e de identidade, e entregar 2 (duas) fotografias 3 x 4.
Art. 10.
A obtenção de Licença para o Animal utilizado no Veículo de Tração fica condicionada ao seguinte:
Igozar de boa saúde, e em especial não ser portador de anemia infecciosa eqüina (AIE), atestado pela SEAPA;
IIportar ferraduras nos membros posteriores e anteriores;
IIIvacinação anti-rábica semestral.
Art. 11.
condutor deverá renovar a Autorização para Conduzir Veículo de Tração Animal a cada 2 (dois) anos, a licença do veículo anualmente e a licença do animal a cada 6 (seis) meses, após novos exames do animal e nova vistoria do veículo.
Art. 12.
É obrigatório ao condutor do veículo de tração animal portar a Autorização para Conduzir Veículos de Tração Animal, o registro do veículo e o licenciamento do animal utilizado na tração.
Art. 13.
Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art. 1º deste Decreto sem que seja observado, além do disposto nos artigos precedentes, o que segue:
Io condutor, após a conclusão do curso, receberá a Autorização para Conduzir Veículos de Tração Animal, conforme estabelecido no Anexo I, emitida pelo DETRAN;
IIo animal utilizado na tração do veículo deverá estar cadastrado na Administração Regional, e identificado pela SEAPA, que emitirá a licença na forma do Anexo IV, deste Decreto;
IIIo veículo de tração animal, devidamente identificado, será licenciado pelo DETRAN, que emitirá o registro na forma constante do Anexo II.
Art. 14.
No veículo de tração animal somente poderão ser transportados além da carga, que não poderá ser de produtos perigosos, o condutor do veículo e um auxiliar de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos.
Art. 15.
É proibido o transporte de passageiros no veículo de tração animal destinado ao transporte de carga, sem prévia autorização.
Art. 16.
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do proprietário ou do condutor do veículo de tração animal, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nas normas gerais de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, na Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997, bem como as relacionadas abaixo:
Itransitar sem portar a Autorização para Conduzir Veículos de Tração Animal, licenciamento do veículo e licenciamento do animal utilizado na tração;
IItransitar com o veículo sem qualquer dos equipamentos obrigatórios, ou estando estes ineficientes ou inoperantes;
IIItransitar com o veículo sem placa ou plaqueta de identificação;
IVutilizar para tração do veículo animal sem identificação ou licença;
Vtransitar em locais e horários não permitidos;
VIconduzir o veículo de tração animal, sob efeito de bebida alcoólica, ou qualquer substância entorpecente;
VIIsubmeter à maus tratos o animal utilizado na tração do veículo;
VIIItransportar carga acima da capacidade permitida;
IXtransportar cargas perigosas;
Xutilizar o veículo de tração animal destinado ao transporte de carga para o transporte de passageiros, sem prévia autorização;
XIDesobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou dos seus agentes;
XIITransitar derramando, lançando ou arrastando a carga que esteja transportando;
XIIITransitar pela contra-mão de direção.
Art. 17.
As infrações aos preceitos deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades:
Imulta;
IIapreensão do veículo e/ou do animal.
Parágrafo únicoA competência para apurar as infrações previstas neste Decreto e aplicar a(s) penalidade(s) correspondente(s) é da Autoridade de Trânsito do órgão responsável pela emissão do auto de infração.
Art. 18.
As multas terão valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais), e serão aplicadas a qualquer infração prevista neste Decreto e recolhidas aos cofres público, por meio do Documento de Arrecadação – DAR, para as Administrações Regionais.
Parágrafo únicoO valor da multa será reajustado anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor – IPC, ou outro índice que vier a ser adotado por lei.
Art. 19.
A pena de apreensão do veículo será aplicada às infrações previstas nos itens I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 16, deste Decreto.
§ 1ºA liberação do veículo e/ou animal somente ocorrerá após a correção da irregularidade que gerou a apreensão, mediante pagamento de débitos existentes.
§ 2ºNo caso da irregularidade não ser sanada no prazo de 30 (trinta) dias, a Administração Regional procederá à destruição ou utilização do veículo apreendido, podendo, também, doá-lo a outro órgão público.
§ 3ºA liberação do animal apreendido se dará após a situação ser regularizada, nos termos da legislação vigente, desde que não haja impedimentos relacionados à saúde e propriedade do animal.
Art. 20.
Lavrado o auto de infração, em três vias, no modelo constante do Anexo V deste Decreto, será o infrator imediatamente notificado, podendo apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1ºNão sendo apresentada defesa ou sendo ela julgada improcedente será aplicada a penalidade correspondente.
§ 2ºDa aplicação das penalidades previstas neste Decreto caberá recurso ao órgão responsável pela mesma, por meio da Administração Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da aplicação da penalidade.
Art. 21.
órgão de fiscalização terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o julgamento da defesa apresentada, a contar da data do recebimento da mesma, do qual não caberá novo recurso dessa decisão.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo previsto no caput deste, sem que haja julgamento do recurso, a penalidade será julgada nula.
Art. 22.
Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, ao Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF e à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, a fiscalização das normas previstas neste Decreto.
Art. 23.
A Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais – SUCAR, a PMDF, o DETRAN/DF, a Fundação Pólo Ecológico, o DER/DF, SEAPA/DPDS e a BELACAP poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixarem instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.289, de 18 de outubro de 2005.

Brasília, 28 de agosto de 2006.

118° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 166, de 29 de agosto de 2006, páginas 06 e 07.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 25/10/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 29/08/2006 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 25/10/2006 p. 1, col. 1

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