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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19517, de 20 de agosto de 1998

Nº 19517/1998

Art. 1.
O trânsito de veículo de tração animal em vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, obedecerá as normas do Código de Trânsito Brasileiro, além do disposto na Lei 1 553. de 15 de julho de 1997 e o contido neste Decreto.
Parágrafo únicoNo Distrito Federal somente será permitido a utilização de equinos, asininos e muares na tração do veiculo.

Regulamenta a Lei n° 1 553. de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias publicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

resolve:

Art. 2.
Todo veículo de tração animal, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, deverá estar registrado e licenciado, bem como conter placa de identificação.
§ 1ºO veiculo de tração animal, para ser licenciado deverá estar de acordo com o especificado abaixo:
a)comprimento máximo da carroceria - 1,70 m;
b)largura máxima da carroceria - 1 ,00 m,
c)altura máxima da carroceria - 0,80 cm;
d)capacidade máxima de carga do veículo - 500 kg.
§ 2ºA placa de identificação seguirá o padrão estabelecido no Anexo IV, deste Decreto, e será fixada no eixo do veiculo de tração animal.
Art. 3.
Compete ao Departamento de Trãnsito-DETRAN, emitir documentação referente ao registro, licenciamento e emplacamento do veículo de tração animal, na forma dos modelos constantes dos Anexos II e III, deste Decreto, e ainda, a gravação do número de identificação no eixo do veiculo.
Art. 4.
Compete ás Administrações Regionais dentro de sua circunscrição:
Icadastrar os condutores dos veículos de tração animal;
IIcadastrar o animal utilizado na tração do veículo;
IIIrealizar todas as vistorias necessárias ao registro, emplacamento e licenciamento do veículo de tração animal;
IVencaminhar ao Departamento de Trãnsito-DETRAN os dados referentes ao registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 5.
São equipamentos obrigatórios do veículo:
Ifreios, considerados como tais o bridão ou cabeção,
IIluzes ou catadióptricos, isto é, olhos-de-gato, nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a)de cor branca ou amarela, nas partes laterais e dianteira;
b)de cor vermelha, na parte traseira.
IIIplaca de identificação;
IVarreata completa.
Art. 6.
Nenhum veículo de tração animal poderá transitar nas áreas mencionadas no art 1° deste Decreto sem que seja observado, além do disposto nos artigos 1° e 2°, o que se segue:
Io condutor deverá obter habilitação para condução de veículo de tração animal, consoante modelo constante do Anexo I, deste Decreto, emitida pelo Departamento de Trãnsito-DETRAN;
IIo animal utilizado na tração do veículo deverá estar cadastrado na Administração Regional, e identificado pela Fundação Zoobotànica. que emitirá a licença na forma do Anexo V, deste Decreto;
IIIo veiculo de tração animal, devidamente identificado, será licenciado pelo Departamento de TrânsitoDETRAN/DF
Parágrafo únicoA habilitação do condutor deverá ser renovada a cada cinco anos. enquanto que a licença do animal e a licença do veículo serão renovadas anualmente
Art. 7.
A obtenção da documentação de que trata o art 3° deste Decreto fica condicionada ao seguinte:
Ipara o condutor:
a)ter idade mínima de dezoito anos:
b)gozar de boa saúde tísica e mental, comprovada por atestado médico;
c)ser aprovado pelo Departamento de Trãnsito-DETRAN no curso sobre sinais de trânsito e regras gerais de circulação
IIpara o veículo
a)estar em perfeito estado de conservação e de acordo com o disposto no art 3°, deste Decreto.
IIIpara o animal:
a)gozar de boa saúde, especialmente não ser portador de anemia infecciosa equina (AIE), atestados pela Fundação Zoobotãnica,
b)portar ferradura nos membros anteriores e posteriores
Art. 8.
É obrigatório, ao condutor do veiculo de tração animal, portar os documentos de habilitação, licenciamento do veiculo e a identificação do animal utilizado na tração.
Art. 9.
O Departamento de Trânsito -DETRAN e o Departamento de Estradas de Rodagem-DER. em conjunto com as Administrações Regionais, definirão as vias públicas proibidas ao tráfego de veículos de tração animal.
Art. 10.
No veículo de tração animal poderão ser transportados além da carga, apenas o condutor do veiculo e seu auxiliar.
Parágrafo únicoFica proibido o transporte de passageiros em veiculo de tração animal, nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal.
Art. 11.
Constitui infração a acão ou omissão voluntária ou não, por parte do proprietário ou condutor do veiculo de tração animal,.que importe na inobservância dos dispositivos previstos nas normas gerais de circulação do Código de Trânsito Brasileiro, na Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, bem como as relacionadas abaixo:
Itransitar sem portar os documentos de habilitação, licenciamento do veículo e o licenciamento do animal utilizado na tração;
IItransitar com o veículo sem qualquer dos equipamentos obrigatórios, ou estando esses ineficientes ou inoperantes;
IIIutilizar para tração do veículo, animal sem identificação e licença;
IVtransitar em vias proibidas,
Vconduzir o veiculo de tração animal, sob efeito de bebida alcoólica, ou qualquer outra substância entorpecente;
VIsubmeter a maus-tiatos o animal utilizado na tração do veículo;
VIItransportar carga acima da capacidade máxima permitida,
VIIIutilizar o veiculo de tração animal para transporte de passageiros.
Art. 12.
A guarda do veículo quando apreendido é de responsabilidade da Administração Regional, respeitada a área de circunscrição.
Parágrafo únicoFicam o Departamento de Trãnsito-DETRAN e o Departamento de Estradas de Rodagem-DER, responsáveis pelo transporte do veículo sté o depósito da Administração Regional.
Art. 13.
As infrações aos preceitos deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades:
Imulta,
IIapreensão do veiculo,
IIIsuspensão da habilitação do condutor;
IVcassação da habilitação do condutor.
Art. 14.
As multas terão valor correspondente a R$ 20,00(vinte reais), e serão aplicadas a qualquer infração prevista neste Decreto e recolhida aos cofres públicos através de DAR, para as Administrações Regionais
§ 1ºvalor da multa será reajustado anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor-IPC, ou outro índice que vier a ser adotado por lei
§ 2ºAs multas serão acrescidas em 50%(cinquenta por cento), quando o infrator for reincidente.
Art. 15.
A pena de apreensão do veiculo será aplicada às infrações previstas nos itens I, II, III, IV e VIII do art 11, deste Decreto
Art. 16.
A pena de suspensão da habilitação do condutor será de IS(quinze) dias, para a primeira incidência e de 30(trima) dias para a reincidência e será aplicada às infrações previstas nos itens V, VI e VII do art 11. deste Decreto.
Art. 17.
A pena de cassação da habilitação do condutor dar-se-á quando ocorrer a terceira incidência, no período de 12(doze) meses, a qualquer dos incisos do art 11, deste Decreto
Art. 18.
Compete ao Departamento de Trãnsito-DETRAN e à Polícia Militar do Distrito Federal, a fiscalização das normas previstas neste Decreto
Art. 19.
A Sucar, a PMDF, o Detran. o Jardim Zoológico, o DNER e a FZDF poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixarem instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor no prazo de 90(noventa) dias, após a data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de Agosto de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 21/08/1998

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