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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 941, de 12 de janeiro de 2018

Nº 941/2018

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo, conforme croqui do Anexo I, localizadas no Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I, objeto do Projeto de Urbanismo - URB 024/98, Memorial Descritivo - MDE 024/98 e Normas de Gabarito - NGBs 024/98, 038/98 e 039/98, na forma descrita a seguir:
Iáreas confrontantes aos Lotes 200, 300, 400, 430, 460 da Avenida do Sol; Lote 17 da Rua 5, Quadra 2, da Avenida do Sol; Lotes 16 e 65 da Rua 6, Quadra 2, da Avenida do Sol; Lote 281 da Rua 5, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco, totalizando aproximadamente 3.449 m2;
IIáreas confrontantes aos Lotes 5, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70, 75, 80, 85, 90, 95, 100 e 105 da Rua 1, Quadra 2, da Avenida do Sol, totalizando aproximadamente 572 m2;
IIIáreas confrontantes aos Lotes 64, 65 e 80 da Rua 5, Quadra 2, da Avenida do Sol, totalizando aproximadamente 395 m2;
IVáreas confrontantes ao Lote 111 da Rua 5, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 849 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco, totalizando aproximadamente 155 m2;
Váreas confrontantes aos Lotes 657 e 689 da Rua 1, Quadra 3, da Avenida Dom Bosco, totalizando aproximadamente 454 m2.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Desafeta áreas públicas, afeta imóveis, altera destinações e índices urbanísticos, promove remembramentos e desdobramentos no Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I, Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam afetadas à categoria de bem de uso comum do povo, constituindo Espaço Livre de Uso Público - ELUP, os seguintes lotes pertencentes à categoria de bem dominial, conforme croqui do Anexo II, localizadas no Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I:
ILote 848 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
IILotes 16, 32, 48, 64, 80, 96 e 112 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do caput deste artigo, os lotes citados nos incisos I e II devem ser desconstituídos junto ao competente cartório de registro de imóveis.
Art. 3.
Fica autorizada a modificação do projeto Etapa I - Setor Habitacional Jardim Botânico, com o remembramento dos seguintes lotes, conforme croqui do Anexo III:
ILotes 300 da Avenida do Sol e Lote 16 da Rua 6, Quadra 2, da Avenida do Sol para a criação do Lote 16 da Rua 6, Quadra 2, da Avenida do Sol;
IILote 289 e 305 da Rua 2, Quadra 1, da Avenida do Sol para a criação do Lote 305 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida do Sol;
IIILotes 400 da Avenida do Sol e 221 da Rua 5, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para a criação do Lote 221 da Rua 5, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
IVLotes 460 da Avenida do Sol e 261 da Rua 5, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para a criação do Lote 281 da Rua 5, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
VLotes 416 e 432 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para a criação do Lote 432 da Rua 1, Quadra 1, Avenida Dom Bosco;
VILotes 353 e 369 da Rua 6, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 369 da Rua 6, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco.
Art. 4.
Fica autorizada a modificação do projeto Etapa I - Setor Habitacional Jardim Botânico, com o desdobramento dos seguintes lotes, conforme croqui do Anexo IV: (Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019) (Legislação Correlata - Lei Complementar 1027 de 28/11/2023)
ILote 200 da Avenida do Sol para a criação do Lote 200 da Avenida do Sol e Lote 17 da Rua 4, Quadra 2, da Avenida do Sol;
IILote 97 da Rua 2, Quadra 1, da Avenida do Sol para a criação do Lote 97 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida do Sol e Lote 81 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida do Sol;
IIILote 224 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida do Sol para a criação do Lote 224 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida do Sol e Lote 208 da Rua 3, Quadra 1, Avenida do Sol;
IVLote 417 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 417 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e 401 da Rua 1, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
VLote 176 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 176 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 160 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
VILote 240 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 240 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 208 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
VIILote 257 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 257 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 241 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
VIIILote 385 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 385 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 353 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
IXLote 497 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 497 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 465 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
XLote 609 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 609 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 593 da Rua 3, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
XILote 336 da Rua 6, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 336 da Rua 6, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco e Lote 320 da Rua 6, Quadra 1, da Avenida Dom Bosco;
XIILote 49 da Rua 1, Quadra 3, da Avenida Dom Bosco para criação do Lote 49 da Rua 1, Quadra 3, da Avenida Dom Bosco, Lote 33 da Rua 1, Quadra 3, da Avenida Dom Bosco e Lote 17 da Rua 1, Quadra 3, da Avenida Dom Bosco.
Art. 5.
Fica alterada a destinação dos seguintes Lotes, conforme croqui do Anexo V: I - de uso residencial para o uso misto:
a)Avenida do Sol, Quadra 1, Rua 2, Lotes ímpares números 49, 97, 113, 129, 145, 161, 177, 193, 209, 225, 241, 273, 289, 305, 321, 337 e 353;
b)Avenida do Sol, Quadra 2, Rua 4, Lotes pares números 32, 48, 64, 80, 96 e 112;
IIde uso institucional para o uso residencial:
a)Avenida do Sol, Lote 200;
b)Avenida Dom Bosco, Quadra 1, Rua 3, Lote 257;
IIIde uso institucional para o uso misto: Avenida do Sol, Quadra 1, Rua 2, Lote 65.
Parágrafo únicoFica mantido o uso institucional ao Lote 17 da Rua 4 da Quadra 2 da Avenida do Sol, objeto do desdobramento do Lote 200 da Avenida do Sol.
Art. 6.
Para os lotes residenciais do projeto urbanístico da Etapa I - Jardim Botânico, o uso residencial unifamiliar deve existir em, no mínimo, 50% da área total de construção permitida.
Art. 7.
Para os lotes de uso misto, o uso não residencial deve existir em, no mínimo, 50% da área total de construção permitida.
Art. 8.
Para os lotes de uso institucional, é permitido o uso comercial complementar, na proporção máxima de 10% da área total de construção permitida, conforme disponha o regulamento.
Art. 9.
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor Habitacional Jardim Botânico - Etapa I, conforme discriminado a seguir:
Itaxa máxima de ocupação é de 70% para o uso residencial e institucional e de 100% para o uso misto;
IIaltura máxima das edificações, em lotes de uso misto e institucional, é de, no máximo, 16,00 metros, contados a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, excluídos a caixa d'água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;
IIIaltura máxima das edificações, em lotes de uso residencial, é de, no máximo, 10,00 metros, contados a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional, excluídos a caixa d'água, a casa de máquinas e os demais equipamentos técnicos;
IVtaxa mínima de permeabilidade é de 10% para lotes de uso residencial e misto e de 20% para lotes de uso institucional;
Vcoeficiente de aproveitamento básico é de 0,8 para uso residencial e 1,0 para os usos misto e institucional e o máximo é de 2,0 para uso residencial, 4,0 para uso misto e 1,0 para uso institucional;
VIo afastamento frontal mínimo para os lotes residenciais é de 3,00 metros.
Art. 10.
São permitidas atividades comerciais de baixo impacto e compatíveis com o uso residencial nos lotes destinados ao uso residencial unifamiliar da Etapa I do Setor Habitacional Jardim Botânico mediante anuência da vizinhança confrontante e frontal, conforme croqui Anexo VI.
Art. 11.
projeto urbanístico deve ser elaborado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap.
Art. 12.
Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Republicada por ausência dos anexos, conforme PLC 114/2017, no original, publicado no DODF nº 11, de 16 de janeiro de 2018, páginas 03 a 04.

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