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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 685, de 17 de outubro de 2003

Nº 685/2003

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF:
Idotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
IIdoação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIrecursos advindos de convênio com a União, Estados ou Municípios;
IVrecursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
Voutras receitas.
Art. 3.
Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF - serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
Art. 4.
A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
Io Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
IIo Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;
IIIum representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;
IVum representante escolhido e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;
Parágrafo únicoA presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 5.
Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar as diretrizes de administração;
IIaprovar a programação financeira do Fundo;
IIIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IVelaborar seu Regimento Interno.
Art. 6.
As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 7.
Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:
Iprogramas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;
IIrepressão ao uso e ao tráfico de drogas;
IIIprogramas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
IVentidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
Vcusteio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;
VIconfecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.
Art. 8.
Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996.

Brasília, 17 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 20/10/2003

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