Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 21, de 23 de julho de 1997
Nº 21/1997
Art. 1.
– Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, vinculado à Subsecretária para Assuntos do Idoso do Distrito Federal. Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
Institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
– Constituem receitas do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal os valores provenientes de:
Idotações orçamentarias a ele destinadas;
IItransferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF – e outras previstas em lei;
IIIcontribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IVconvênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Vrendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
VIarrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;
VIIoutras fontes.
Art. 3.
– Os recursos do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal serão aplicados no financiamento de projetos e atividades voltados ao apoio e à assistência ao idoso no Distrito Federal, previamente aprovados pelo conselho de administração a que se refere o art. 4°.
§ 1º– Na aplicação dos recursos do FAAI/DF dar-se-á prioridade a ações que visem a:
Iimplantação de programas aprovados pelo conselho de administração;
IIapoio a atividades permanentes de estudo, pesquisa e capacitação de recursos humanos para apoio e assistência à terceira idade.
§ 2º– As receitas do FAAI/DF serão depositadas em conta especial, no agente financeiro oficial do Distrito Federal.
Art. 4.
– O Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal será gerido por conselho de administração com a seguinte composição:
Io Secretário de Governo, que o presidirá; O Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) O Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
IIo Secretário da Criança e Assistência Social; O Secretário de Estado de Ação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) um representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
IIIum representante da Secretaria de Saúde;
IVum representante da Subsecretária para Assuntos do Idoso; um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) um representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
Vum representante da Associação dos Aposentados do Distrito Federal;
VIum representante das associações de idosos do Distrito Federal;
VIIum representante dos grupos comunitários da terceira idade do Distrito Federal;
VIIIum representante do Conselho do Idoso do Distrito Federal; Um representante do Conselho dos Direitos do Idoso. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
IXum representante da Secretaria de Administração; um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) um representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
Xum representante da Subsecretária de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF; um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
XIum representante da Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal – CORDE/DF; um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
XIIum representante do Núcleo de Estudos e Pesquisa da Terceira Idade da universidade de Brasília – NEPTI/UnB;
XIIIum representante da Universidade Católica de Brasília;
XIVum representante do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal – CDM/DF;
XVum representante do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF.
§ 1º– Os integrantes do conselho de administração e respectivos suplentes:
Iserão designados pelo Governador do Distrito Federal, nos casos dos incisos I e II, ou pelos titulares dos órgãos e entidades a que estejam vinculados, nos demais casos;
IIterão mandato de dois anos;
IIInão farão jus a remuneração pela participação no conselho, que será considerada de relevante interesse público.
§ 2º– Em impedimentos eventuais do presidente do conselho de administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretária para Assuntos do Idoso. Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 664 de 23/12/2002) Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 686 de 23/10/2003)
§ 3º– Ò funcionamento do conselho observará as seguintes condições:
Isuas decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros;
IIcompete-lhe exclusivamente deliberar sobre a gestão e aplicação dos recursos do FAAI/DF;
IIIcontará com secretaria-executiva, constituída por recursos humanos e materiais da Subsecretária para Assuntos do Idoso.
Art. 5.
– No prazo de sessenta dias, o conselho de administração se reunirá para elaborar o regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, o qual será instituído por decreto.
Art. 6.
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Julho de 1997
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE