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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 686, de 23 de outubro de 2003

Nº 686/2003

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os arts. 1º e 4º da Lei Complementar 21, de 23 de julho de 1997; que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal”.

Art. 2.
Os incisos I, II, IV, IX, X, e XI e o § 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (omissis)

IO Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá;
IIum representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana;

............................................................................................

IVum representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social;

............................................................................................

VIIIUm representante do Conselho dos Direitos do Idoso.
IXum representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa;
Xum representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF;
XIum representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física.

.............................................................................................

§ 2ºEm impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social”.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasíli

MARIA DE LOURDES ABADIA

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