Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 865, de 27 de maio de 2013
Nº 865/2013
Art. 1.
Fica criado o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997.
§ 1ºO FDI/DF destina-se a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 2ºAs dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do FAAI/DF são transferidos para o FDI/DF.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O FDI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3.
Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
Idotações orçamentárias a ele destinadas;
IIcontribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
IIIcontribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IVconvênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades da administração pública ou com empresas ou instituições do setor privado, nacionais ou estrangeiras;
Vrendimentos auferidos da aplicação dos recursos do fundo;
VIarrecadação própria oriunda de atividades econômicas de prestação de serviços, sorteios, campanhas e similares;
VIItransferências do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
VIIIrecursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto do Idoso;
IXoutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.
A gestão do FDI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
Art. 5.
Fica criado o Conselho de Administração do FDI/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com representação entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo únicoA composição e as atribuições do Conselho de Administração do FDI/DF são definidas no regulamento.
Art. 6.
Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
Iaprovar as diretrizes de administração do Fundo;
IIaprovar a programação financeira;
IIIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação específica;
IVestabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
Valocar os recursos em projetos, programas e ações, observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 7.
O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
Ia Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997;
IIa Lei Complementar nº 664, de 23 de dezembro de 2002;
IIIa Lei Complementar nº 686, de 23 de outubro de 2003.
Brasília, 27 de maio de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ