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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 664, de 23 de dezembro de 2002

Nº 664/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os arts. 1° e 4° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1° da Lei Complementar n° 21, de 23 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF; que passa a ser vinculado à Subsecretaria de Promoção Humana da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal”.

Art. 2.
Os incisos I, II, IV, IX. X e XI e o § 2° do art. 4° passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° (omissis)

IO Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que o presidirá;
IIO Secretário de Estado de Ação Social;

........................................................................................................................................

IVum representante da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;

........................................................................................................................................

IXum representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;
Xum representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF;
XIum representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF;

........................................................................................................................................

§ 2ºEm impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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