Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26468, de 20 de dezembro de 2005

Nº 26468/2005

Aprova o Regulamento e define a competência e as atribuições do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e nos termos do que dispõe a Lei nº 3.575 de 08 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento que define a competência e as atribuições do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, que a este acompanha.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGULAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1.
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI, órgão paritário, consultivo e deliberativo criado pela Lei nº 3.575/2005 em substituição ao órgão colegiado previsto pela Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, é vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2.
O Conselho dos Direitos do Idoso no Distrito Federal é composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, assim indicados:
I05 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal;
II05 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas instituições privadas reconhecidas por sua idoneidade e de seus dirigentes, e ainda pelos relevantes serviços prestados em prol do idoso.
§ 1ºOs membros titulares e suplentes indicados pelo Governador do Distrito Federal, serão integrantes dos seguintes órgãos;
a)Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
b)Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
c)Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
d)Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
e)Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 2ºO mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 3ºO desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante, à exceção do cargo de presidente que será indicado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4ºOs membros do CDI/DF, governamentais e não-governamentais, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 5ºFormalizado o ato de nomeação, os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, assumindo imediatamente, o exercício do respectivo mandato.
Art. 3.
Nos casos de impedimento definitivo do titular e do suplente, os membros da sociedade civil farão nova eleição para escolha de novo titular e suplente que serão empossados no CDI/DF no prazo máximo de (30) trinta dias.
Art. 4.
O Governo do Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CDI/DF.
Art. 5.
O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será composto pelos seguintes órgãos:
IPresidência e Vice-Presidência;
IIConselheiros;
IIISecretaria Executiva.
§ 1ºO Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será indicado mediante lista tríplice pelo pleno após a eleição, que será encaminhada ao Governador do Distrito Federal que nomeará (01) um dos (03) três membros da lista.
§ 2ºO Vice-Presidente será eleito pela maioria absoluta dos membros do CDI permitida uma única recondução por igual período.
§ 3ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 03 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 4ºO preenchimento das funções ou cargos em comissão previstos na estrutura do CDI/ DF, serão por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 5ºO Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal contará com apoio técnico e administrativo, da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, a quem caberá disponibilizar os recursos materiais, financeiros e humanos para o seu funcionamento.
§ 6ºAs competências do Presidente e da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
Art. 6.
Os representantes titulares e suplentes, da sociedade civil e do governo, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação formal do representado, respeitada a duração do mandato da eleição.
Art. 7.
Será considerado motivo de substituição de um Conselheiro:
a)o não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, no ano, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pelo plenário;
b)falecimento;
c)renúncia;
d)sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
e)deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
§ 1º- Na substituição do suplente pelos motivos descritos no artigo supracitado, quem deverá escolher o novo suplente será a instituição a qual representa.
§ 2º- Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências, quando comprovadas, relativas à:
Igozo de férias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IVserviços obrigatórios por lei.
Art. 8.
Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
Icooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e execução de programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas jurídica, da saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação, dentre outras;
IIfiscalizar, de forma sistemática e continuada o funcionamento de órgãos governamentais e não-governamentais, bem como a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
IIIacompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;
IVoferecer sugestões ao Chefe do Executivo sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e, ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
Vcontrolar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso;
VIgerir o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
VIIassessorar o poder executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;
VIIIinscrever, na forma das normas estabelecidas, os programas governamentais e nãogovernamentais;
IXregistrar, na forma das normas estabelecidas, as organizações não-governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;
Xpropor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
XIpromover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;
XIIavaliar a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.
Art. 9.
São atribuições do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
Iacompanhar e divulgar as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
IIrepresentar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento das normas contidas na Legislação Distrital e no Estatuto do Idoso;
IIIApoiar campanhas de conscientização com vistas à valorização do Idoso, utilizando os meios de comunicação existentes;
IVApoiar e promover a preparação de cuidadores de Idosos.
Art. 10.
As reuniões do Conselho do Idoso serão ordinárias ou extraordinárias, presididas pelo seu Presidente e, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente.
Art. 11.
As reuniões ordinárias serão mensais, e as extraordinárias em qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
Art. 12.
A Sessão Plenária terá início com horário pré-estabelecido em pauta e a lista de freqüência deverá ser assinada até 30 (trinta) minutos após o início da mesma.
§ 1ºAs deliberações das sessões plenárias do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal ocorrerão da seguinte forma:
IEm matéria relacionada à votação de eleição do Vice-Presidente, substituição de Conselheiro, Regimento Interno, Orçamento e FAAI/DF, o quorum mínimo de votação será da maioria absoluta dos seus membros;
IIAs demais matérias serão deliberadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.
Art. 13.
A cada reunião será lavrada uma ata com exposição dos trabalhos, conclusões e deliberações, que deverá ser assinada pelo Presidente e pela Secretária Executiva.
Art. 14.
s membros titulares terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar sua ausência ao suplente e este por sua vez, deverá substituí-lo.
Parágrafo único– Os suplentes dos membros do Conselho terão direito a votar naausência do respectivo titular.
Art. 15.
Compete ao Plenário:
IIndicar os nomes que irão compor a lista tríplice para a escolha do Presidente por ato do Governador do Distrito Federal e eleger por maioria absoluta dos membros o vicepresidente do CDI/DF;
IIdeliberar sobre pedidos de revisão interpostos pelos membros do CDI/DF, contra atos da Mesa Diretora;
IIIdeliberar sobre registro e inscrição de programas;
IVdeliberar sobre a formulação de políticas públicas concernentes aos direitos dos idosos;
Vacompanhar a implementação de planos, programas, projetos específicos de atendimento ao idoso, avaliar os resultados alcançados e propor as correções e ajustamentos necessários;
VIpropor alterações no regulamento do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997;
VIIaprovar a criação e dissolução de novas Comissões Temáticas, suas respectivas competências, sua composição, normas de funcionamento e prazo de duração;
VIIIdeliberar sobre os pareceres apresentados pelas Comissões Temáticas;
IXdeliberar sobre a proposta orçamentária destinada à implementação da política dos direitos do idoso;
Xdeliberar sobre o plano de aplicação dos recursos financeiros do FAAI/DF conforme legislação vigente;
XIaprovar, anualmente, os balancetes demonstrativos, e o balanço de acompanhamento da execução do Plano de Aplicação, efetivado pelo Conselho de Administração do FAAI/DF;
XIIsolicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matéria de interesse do CDI/DF;
XIIIdeliberar sobre os demais assuntos da competência do CDI/DF;
XIVterão direito a voto os membros titulares ou os seus substitutos legais;
XVaprovar regulamento no todo ou em parte.
Art. 16.
- O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:
Isubstituir o presidente em seus impedimentos temporários ou ausências;
IIparticipar, como membro da Mesa Diretora;
IIIcolaborar com o presidente no cumprimento de suas atribuições;
Art. 17.
s Membros do CDI/DF têm as seguintes atribuições:
Icomparecer às reuniões;
IIdebater e votar as matérias em pauta;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, ao Conselho de Administração do FAAI/DF e à Secretaria-Executiva;
IVapresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
Vcompor as Comissões Temáticas;
VIpropor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;
VIIproferir declarações de voto, quando desejar;
VIIIpropor ao plenário convocação de audiência com autoridades;
IXapresentar questões de ordem nas reuniões plenárias;
Xpropor alteração no regimento interno do CDI/DF;
Art. 18.
Na vacância da Vice Presidência o Conselho se reunirá para eleição do novo titular, que completará o mandato.
Art. 19.
As dúvidas e os casos omissos, surgidos na aplicação deste Regulamento, serão dirimidas pelo Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 20.
Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho, sendo consideradas estas, porém, como serviço público relevante, à exceção do cargo de Presidente.
Art. 21.
Para os efeitos da área de atuação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal consideram-se idosos quaisquer pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo