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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8690, de 5 de julho de 1985

Nº 8690/1985

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafos ao Art. 2º e dá nova redação aos Arts. 4º, 9º e 12, do Decreto nº 3.906, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre o licenciamento e a fiscalização de edificações na área rural do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1.
- Acrescentam-se ao artigo 2º do Decreto nº 3.906, de 24 de outubro de 1977, os seguintes parágrafos, bem como passam a ter nova redação seus artigos 4º, 9º e 12, nestes termos:

"Art. 2º

I
II
III
§ 1º- E vedada a concessão de licença para edificações de qualquer natureza, em loteamentos ou desmembramentos irregulares, fraudulentos ou clandestinos, assim consideradas aquelas divisões de terrenos que, sem obediência à legislação pertinente, em especial, aos preceitos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, resultarem, de fato, na constituição de lotes.
§ 2º- Compete à Secretaria de Viação e Obras indicar ao DLFO e aos DRLFO de cada Região Administrativa, os locais onde se encontram os parcelamentos a que se refere o
§ 3º- Nos locais de que trata o § 1º, fica proibida a instalação de redes de iluminação, abastecimento de água, esgotamento sanitário e telefonia". - Nos locais de que trata o § 1°, fica proibida a instalação de redes de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e telefonia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 9260 de 31/01/1986)

"Art. 4º - Nenhum parcelamento de solo urbano ou de solo rural para fins urbanos será aprovado sem prévia audiência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pelas Câmaras de Arquitetura, Urbanismo e Proteção ao Meio Ambiente".

"Art. 9º - As entidades integrantes da Administração Central e Descentralizada, com atuação na zona rural , especialmente o Departamento Estradas e Rodagem, a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ficam obrigados a colaborar na execução do presente Decreto, comunicando à Secretaria de Viação e Obras a formação de parcelamentos com as características referidas no art. 2º, § 1º, e, às Administrações Regionais, a existência de construções sem o devido licenciamento.

Parágrafo único- As entidades mencionadas neste Artigo comunicarão à Secretaria de Segurança Pública a ocorrência de fatos definidos como crime pelos Artigos 50 e seguintes da Lei 6.766, de 19.12.1979".

"Art. 12 - Os atos complementares, necessários à execução deste Decreto serão baixados pelo Secretário do Governo e, no que respeita ao art. 2º, § 2º, pelo Secretário de Viação e Obras."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 05 de julho de 1985.

97º da República e 26º de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador

JOSÉ CARLOS MELLO

Secretário do Governo

MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAÚJO

Secretário de Governo

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

Secretário de Viação e Obras

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

Secretário de Serviços Públicos

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

Secretário de Agricultura e Produção

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Procurador Geral

(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de 5/7/85)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 10/07/1985

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/1985 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1985 p. 1, col. 1

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