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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9726, de 18 de setembro de 1986

Nº 9726/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafos ao art. 9° do Decreto n° 3.906, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre o licenciamento e fiscalização de edificações na área rural do Distrito Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1.
— O art. 9° do Decreto n° 3.906, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"Art. 9° — ..................................................................

§ 1º— As entidades mencionadas neste artigo comunicarão à Secretaria de Segurança Pública a ocorrência de fatos definidos como crime pelos artigos 50 e seguintes da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2º— Recebida a comunicação prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Viação e Obras ou a Administração Regional competente lavrará o embargo da construção ou a interdição do prédio, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 1°, inciso II, do Decreto n° 2.078, de 13 de outubro de 1972.
§ 3º— Do embargo ou da interdição caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Viação e Obras.
§ 4º— Da aplicação de multa caberá recurso, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Fiscais, da Secretaria de Finanças.
§ 5º— Serão intimados, do embargo ou da interdição do prédio, o proprietário ou possuidor do imóvel e o responsável pela execução da construção ou pela guarda do prédio interditado.
§ 6º— Sem prejuízo das sanções administrativas, incide nas cominações previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro o infrator, proprietário ou preposto que, apesar do embargo ou da interdição, der continuidade à obra embargada ou utilizar o prédio interditado.
§ 7º— Constatada a desobediência, o Agente da Fiscalização requisitará à autoridade policial, para lavratura do flagrante ou oficiará à autoridade policial competente, dando notícia do fato.
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1986

98° da República e 27° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

LEONE TEIXEIRA DE VASCONCELOS

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

HUMBERTO GOMES DE BARROS

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