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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11575, de 17 de maio de 1989

Nº 11575/1989

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre proibições do Decreto n° 8.690 de 05.07.85.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

considerando que a Associação dos Produtores Rurais do Barreiro, atendendo notificação do Distrito Federal e exigências do INCRA, presentou documentação prevista na Lei n° 4.504/64 e Decreto n° 59.428/66 visando a regularização dos loteamentos rurais denominados "Chácaras Barreiros" ou "Barreiros I" e "Barreiros II";

considerando a política adotada pelo Governo do Distrito Federal de ordenamento do solo do seu território; e

considerando a declaração passada pelo INCRA, constante do Processo n° 020.000.787/85, de que aprovou os referidos loteamentos agrícolas,

DECRETA :

Art. 1.
— As proibições do Decreto n°8.690,de 05 de julho de 1985 não se aplicam aos loteamentos agrícolas denominados "Chácaras Barreiros" e "Barreiros II" implantados na Fazenda "Barreiros".
Art. 2.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

WANDERLEIVALLIM DA SILVA

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

CARLOS ALBERTO BASTOS REIS

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

RUBEM FONSECA FILHO

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