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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3906, de 24 de outubro de 1977

Nº 3906/1977

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Art. 1.
- As edificações, de qualquer natureza, na área rural do Distrito Federal, dependerão de prévia e obrigatória licença expedida pela Administração Regional em cuja circunscrição se localizar o imóvel.

Dispõe sobre o licenciamento e a fiscalização de edificações na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 2.
- O requerimento de licença, formulado pelo interessado, especificará tipo e finalidade da obra e será instruído com os seguintes documentos:
ITilulo de propriedade ou de arrendamento celebrado com entidade do complexo administrativo do Distrito Federal;
IIPlanta de situação do imóvel em relação à propriedade e indicação das correntes de água existentes no imóvel, bem como dos acessos rodoviários;
IIIDeclaração da entidade arrendadora, quando for o caso de arrendamento, no sentido de que concorda com o plano de edificação na área.
§ 1º- E vedada a concessão de licença para edificações de qualquer natureza, em loteamentos ou desmembramentos irregulares, fraudulentos ou clandestinos, assim consideradas aquelas divisões de terrenos que, sem obediência à legislação pertinente, em especial, aos preceitos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, resultarem, de fato, na constituição de lotes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8690 de 05/07/1985)
§ 2º- Compete à Secretaria de Viação e Obras indicar ao DLFO e aos DRLFO de cada Região Administrativa, os locais onde se encontram os parcelamentos a que se refere o
§ 1º(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8690 de 05/07/1985)
§ 3º- Nos locais de que trata o § 1º, fica proibida a instalação de redes de iluminação, abastecimento de água, esgotamento sanitário e telefonia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8690 de 05/07/1985) (revogado(a) pelo(a) Decreto 15599 de 27/04/1994)
§ 4º- Quando tratar-se de área rural de propriedade da TERRACAP, a CEB poderá efetuar a ligação de energia elétrica, mediante exibição de Termo de Concessão de Uso, de Contrato de Arrendamento ou de Consentimento Expresso da citada Companhia, que fixará os requisitos e condições e disciplinará o procedimento a ser adotado para emitir sua concordância. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12184 de 31/01/1990)
Art. 3.
- A critério do Administrador Regional respectivo aplicar - se - ão, quando pertinentes, as disposições do Código aprovado pelo Decreto n°. 944, de 14 de fevereiro de 1969 e suas normas complementares.
Art. 4.
- As edificações em andamento na área rural do Distrito Federal deverão ser regularizadas, na forma deste Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste. - Nenhum parcelamento de solo urbano ou de solo rural para fins urbanos será aprovado sem prévia audiência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pelas Câmaras de Arquitetura, Urbanismo e Proteção ao Meio Ambiente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 8690 de 05/07/1985)
Art. 5.
- Os proprietários das edificações já existentes na área rural do Distrito Federal ficam obrigados a cadastradas nas respectivas Administrações Regionais, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto, mediante a apresentação dos documentos de que trata o artigo 2°.
Art. 6.
- Findos os prazos estabelecidos nos artigos 4°. e 5°. e não havendo regularização das edificações, o órgão fiscalizador advertirá o proprietário do imóvel e adotará as demais providências administrativas que requer cada caso.
Art. 7.
- Aplicam - se às edificações de interesse de órgãos públicos estatais ou paraestatais, as disposições do presente Decreto.
Art. 8.
- As penalidades por infrações ao disposto neste Decreto, bem como os recursos a elas cabíveis observarão o Decreto n°. 2.078, de 13 de outubro de 1972.
Art. 9.
- Os órgãos e entidades do Distrito Federal com, atuação na zona rural, especialmente o Departamento de Estradas de Rodagem, a Companhia Imobiliária de Brasilia e a Fundação Zoobotânica ficam obrigados a colaborar com as Administrações Regionais na execução do presente Decreto, comunicando a existência de edificações sem o devido licenciamento. - As entidades integrantes da Administração Central e Descentralizada, com atuação na zona rural , especialmente o Departamento Estradas e Rodagem, a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ficam obrigados a colaborar na execução do presente Decreto, comunicando à Secretaria de Viação e Obras a formação de parcelamentos com as características referidas no art. 2º, § 1º, e, às Administrações Regionais, a existência de construções sem o devido licenciamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 8690 de 05/07/1985)
Parágrafo único- As entidades mencionadas neste Artigo comunicarão à Secretaria de Segurança Pública a ocorrência de fatos definidos como crime pelos Artigos 50 e seguintes da Lei 6.766, de 19.12.1979. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 8690 de 05/07/1985)
§ 1º— As entidades mencionadas neste artigo comunicarão à Secretaria de Segurança Pública a ocorrência de fatos definidos como crime pelos artigos 50 e seguintes da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (alterado(a) pelo(a) Decreto 9726 de 18/09/1986)
§ 2º— Recebida a comunicação prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Viação e Obras ou a Administração Regional competente lavrará o embargo da construção ou a interdição do prédio, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 1°, inciso II, do Decreto n° 2.078, de 13 de outubro de 1972. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9726 de 18/09/1986)
§ 3º— Do embargo ou da interdição caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Viação e Obras. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9726 de 18/09/1986)
§ 4º— Da aplicação de multa caberá recurso, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Fiscais, da Secretaria de Finanças. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9726 de 18/09/1986)
§ 5º— Serão intimados, do embargo ou da interdição do prédio, o proprietário ou possuidor do imóvel e o responsável pela execução da construção ou pela guarda do prédio interditado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9726 de 18/09/1986)
§ 6º— Sem prejuízo das sanções administrativas, incide nas cominações previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro o infrator, proprietário ou preposto que, apesar do embargo ou da interdição, der continuidade à obra embargada ou utilizar o prédio interditado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9726 de 18/09/1986)
§ 7º— Constatada a desobediência, o Agente da Fiscalização requisitará à autoridade policial, para lavratura do flagrante ou oficiará à autoridade policial competente, dando notícia do fato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9726 de 18/09/1986)
Art. 10.
- Cabe à Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP, prover as Administrações Regionais de recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 11.
- Ficam os Administradores Regionais incumbidos da execução deste Decreto, nos respectivos âmbitos de atuação, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Parágrafo 1°. - Cabe às Administrações Regionais do Gama e de Planaltina, respectivamente executar o presente Decreto nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Jardim, enquanto estas não forem implantadas.

Parágrafo 2°. - Compete aos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, a aplicação do que dispõe este Decreto, em núcleos rurais da Região Administrativa de Brasilia.

Art. 12.
- Os atos regulamentares necessários à execução do presente Decreto, serão baixados pelo Secretário do Governo. - Os atos complementares, necessários à execução deste Decreto serão baixados pelo Secretário do Governo e, no que respeita ao art. 2º, § 2º, pelo Secretário de Viação e Obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 8690 de 05/07/1985)
Art. 13.
- O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas da Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termas do artigo 6°., do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro da 1971.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1977.

89°. da República e 18°. de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 31/10/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1977 p. 1, col. 1

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