Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12603, de 15 de agosto de 1990
Nº 12603/1990
Dispõe sobre as proibições do Decreto nº 8690, de 05 de julho de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960; e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989,
considerando o pronunciamento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — SEMATEC, sob o aspecto ambiental, referente ao loteamento rural implantado na Parcela n° 493 da Gleba 04 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, com as restrições e recomendações a serem observadas pelo responsável pelo empreendimento e pelos proprietários dos lotes, conforme Relatório e Parecer constantes às fls. 57/63 do Processo n° 111.002.887/89 (Proc. MIRAD/BR/n° 4769/88);
considerando que foram cumpridas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA as exigências da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,6 do art. 89 do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966, o que resultou na expedição por aquele Instituto da Portaria INCRA/P/N0 620, de 11 de julho de 1990, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de julho de 1990, que aprovou o projeto de loteamento rural para fins agrícolas,
DECRETA :
Brasília, 15 de agosto de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA
JÚLIO XAVIER RANGEL
CELIO AFONSO DE ALMEIDA
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
NEWTON DE CASTRO