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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12603, de 15 de agosto de 1990

Nº 12603/1990

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Dispõe sobre as proibições do Decreto nº 8690, de 05 de julho de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960; e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989,

considerando o pronunciamento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — SEMATEC, sob o aspecto ambiental, referente ao loteamento rural implantado na Parcela n° 493 da Gleba 04 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, com as restrições e recomendações a serem observadas pelo responsável pelo empreendimento e pelos proprietários dos lotes, conforme Relatório e Parecer constantes às fls. 57/63 do Processo n° 111.002.887/89 (Proc. MIRAD/BR/n° 4769/88);

considerando que foram cumpridas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA as exigências da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,6 do art. 89 do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966, o que resultou na expedição por aquele Instituto da Portaria INCRA/P/N0 620, de 11 de julho de 1990, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de julho de 1990, que aprovou o projeto de loteamento rural para fins agrícolas,

DECRETA :

Art. 1.
— As proibições do Decreto n° 8690, de 05 de julho de 1985,não se aplicam ao loteamento agrícola realizado na Parcela n° 493 da Gleba 04 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, localizado na Região Administrativa de Taguatinga-DF, de responsabilidade da TERRASUL — Agro Indústria e Comércio Ltda.
Art. 2.
— Os responsáveis pelo empreendimento e os proprietários dos lotes deverão obedecer as limitações e condicionantes de uso estabelecidas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal — SEMATEC, e constantes do Processo n° 111.002.887/89, fls. 57 a 63, cujo teor constará de notificação a ser feita por aquela Secretaria de Estado.
Art. 3.
— O loteamento deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, para efeito de regularização, na forma do Decreto, lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937, do art. 10 da Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966, do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966, do item 19 do inciso I do art. 167 da Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973,e art. 12 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 4.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

JÚLIO XAVIER RANGEL

CELIO AFONSO DE ALMEIDA

MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA

NEWTON DE CASTRO

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