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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21626, de 23 de outubro de 2000

Nº 21626/2000

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Cria as Comissões de Defesa Civil - COMDEC. nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art 100, incisos Vil, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o

Art. 7.
inciso 1. alínea "a", e Artigo 30 do Decreto n° 7 822, de 22 de dezembro de 1983,

DECRETA

Art. 1.
Ficam criadas as Comissões de Defesa Civil - COMDEC. órgãos colegiados de cooperação técnica entre o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC/DF, as Administrações Regionais e a Comunidade, a quem compete
Icolaborar supletivamente com o Poder Público, em nivel local, nas ações de Defesa Civil, nos periodos de normalidade e anormalidade;
IIconstituir-se no canal privilegiado pelo qual a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CES1DEC, auscultará a sociedade, contribuindo para que as ações da Defesa Civil sejam desenvolvidas em função das especificidades de cada Região Administrativa circunscricionada pela COMDEC,
IIImanter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres da Administração Pública, com vistas ao recebimento e fornecimento de subsídios técnicos relativos à Defesa Civil
Art. 2.
As Comissões de Defesa Civil -COMDEC, constituídas em cada Região Administrativa do Distrito Federal, serão integradas por representantes do Poder Público e por organizações representativas da sociedade
Art. 3.
A atuação de membro requer compromisso com a missão institucional da COMDEC e em relação a seu órgão ou sua organização.
Parágrafo único- O exercício da função de membro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado
Art. 4.
A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela coordenação geral das atividades da COMDEC, por meio do Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil, a quem caberá:
Iviabilizar a implantação e formação das COMDEC nas diversas Regiões Administrativas, com o auxilio dos respectivos Administradores Regionais;
IIassessorar o Secretário de Segurança Pública em matéria relativa às COMDEC,
IIIparticipar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliações das atividades referentes às COMDEC
Art. 5.
A Secretaria de Segurança Pública editará normas complementares à execução deste decreto
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 2 de outubro de 2000

112° da República 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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