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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7544, de 8 de junho de 1983

Nº 7544/1983

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Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica criado o Sistema de Defesa Civil SIDEC-DF, com a finalidade de coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2.
- O SIDEC-DF compreende o conjunto de medidas preventivas, assistenciais de socorro e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos imprevistos e imprevisíveis, para preservar ou restabelecer o bem-estar da comunidade.
Art. 3.
- O SIDEC-DF constitui o instrumento de coordenação de esforços de órgãos e entidades do Distrito Federal com a colaboração de órgãos federais e estaduais, da iniciativa privada e da comunidade em geral, para o planejamento e execução das medidas de que trata este Decreto.
Art. 4.
- O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal coordenará o Sistema criado no artigo 1º, desempenhando atribuições de agente diretor.
Art. 5.
- O Chefe de Gabinete da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal desempenhará atribuições de Secretário Executivo do Sistema de Defesa Civil, no que contará com o apoio das seguintes unidades administrativas a ele subordinadas: (Artigo anulado(a) pelo(a) Decreto 8491 de 06/03/1985)
ISecretaria de Planejamento; (Inciso anulado(a) pelo(a) Decreto 8491 de 06/03/1985)
IISecretaria Administrativa. (Inciso anulado(a) pelo(a) Decreto 8491 de 06/03/1985)
Art. 6.
- A criação das funções de confiança de Secretário de Planejamento e de Secretário Administrativo, serão objeto de ato próprio.
Art. 7.
- No prazo de 90 (noventa) dias os agentes mencionados no artigo 5º proporão a definição básica do Sistema, inclusive identificando os seus agentes, a níveis interno e externo do Governo do Distrito Federal, seus produtos, os processos e os cronogramas a eles atinentes.
Art. 8.
- O Governador do Distrito Federal decretará o estado de calamidade pública na área atingida, devidamente delimitada, mediante proposta do Coordenador do Sistema de Defesa Civil.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1.983.

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 08/06/1983

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