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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21930, de 31 de janeiro de 2001

Nº 21930/2001

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Controle da Movimentação de Produtos Perigosos no território do Distrito Federal.

Dispõe sobre o Programa de Controle da Movimentação de Produtos Perigosos no Distrito Federal e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 1° e 3° do Decreto n.° 7.544, de 08 de junho de 1983, e artigos 7°, inciso I, letra "a", e 30 do Decreto n.° 7.822, de 22 de dezembro de 1983, DECRETA:

Art. 2.
O objetivo deste Programa é o aperfeiçoamento, acompanhamento e o controle da movimentação dos produtos perigosos no território do Distrito Federal.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos deste Programa, serão adotadas as seguintes medidas:

1 - prevenção, preparação e resposta às emergências, e fiscalização da movimentação de produtos perigosos, implementando ações que visem:

a)integrar os órgãos públicos competentes;
b)elaborar planos de ação conjuntos entre os diversos órgãos públicos;
c)elaborar propostas de legislação distrital específica;
d)realizar estudos e pesquisas e manter atualizadas as informações sobre a situação e o perfil da movimentação dos produtos perigosos no Distrito Federal, admitindo-se a celebração de convénios com órgãos públicos e privados com essa finalidade;
e)realizar levantamentos, identificar e propor a destinação de áreas próprias para abastecimento, descanso e estacionamento de veículos transportadores de cargas perigosas, bem como para recolhimento e depósito de resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente, provenientes de acidentes com produtos perigosos;
f)intensificar a fiscalização da movimentação de produtos perigosos, preferencialmente com a participação integrada dos órgãos competentes;
g)desenvolver campanhas de caráter educativo nas regiões vizinhas e lindeiras às vias de circulação de produtos perigosos, orientando quanto aos procedimentos essenciais a serem adotados em caso de emergência e/ou acidentes;
IIrealização, juntamente com o Corpo de Bombeiros Militar, de estudos para a criação de Unidade Especializada de Resposta às Emergências com Produtos Perigosos na estrutura orgânica dessa Corporação;
IIIimplementação de Projetos de Capacitação de Recursos Humanos para as áreas de fiscalização e resposta às emergências com produtos perigosos.
Art. 4.
Para efeitos deste Decreto e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Iproduto perigoso: todo o agente sólido, líquido ou gasoso que tem a propriedade de provocar algum tipo de dano às pessoas, propriedades ou ao meio ambiente;
IIcarga perigosa: é o mal acondicionamento ou a arrumação física deficiente de uma carga ou volume, que venha a oferecer riscos de queda ou tombamento, podendo gerar outros riscos;
IIIacidente com produto perigoso: evento repentino e não desejado, onde a liberação de substâncias químicas perigosas em forma de incêndio, explosão, derramamento ou vazamento, causa dano às pessoas, propriedades ou ao meio ambiente.
Art. 5.
Ò presente Programa é composto por um conjunto de órgãos responsáveis pela execução das atividades aqui disciplinadas, organizados da seguinte forma:
Icomo Agente Coordenador Geral: a)Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, através da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
IIcomo Agentes Executores Descentralizados:
a)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
b)Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;
c)Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
d)Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
e)Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
f)Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
g)Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
h)Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília - SALUB;
i)Diretoria de Fiscalização de Saúde;
Parágrafo únicoOs órgãos públicos federais, especialmente a Universidade de Brasília, o 1° Distrito Rodoviário da Polícia Rodoviária Federal e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, bem como outros órgãos públicos distritais e as entidades privadas poderão participar do Programa em regime de cooperação.
Art. 6.
O Secretário de Estado de Segurança Pública, com o apoio do Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil, adotará as providências necessárias para a implantação, organização e funcionamento do Programa ora instituído.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2000

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/2001

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