Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5995, de 5 de junho de 1981
Nº 5995/1981
Altera a redação do artige 381 do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o tabelamento aprovado pelo Conselho Interministerial de Preços-CIP, na Sessão de 13 de maio de 1981, e a Portaria n° 32, de 14 de maio de 1981, da Superintendência Nacional do Abastecimento-SUNAB,
RESOLVE:
"Art. 381 - No caso de não haver preço fixado pelo órgão federal, o cálculo do imposto será feito, englobadamente, tomando por base o preço efetivo cobrado do adquirente pelo fabricante ou representante, acrescido de 50%(cinquenta por cento)."
Brasília-DF, 05 de junho de 1981.
93° da República e 22° de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.