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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37966, de 20 de janeiro de 2017

Nº 37966/2017

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Art. 1.
Este Decreto aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, na forma dos anexos I a VI deste Decreto.

Aprova a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 46 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Art. 2.
A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, é composta dos seguintes níveis hierárquicos: A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41362 de 20/10/2020)
IUso - sem codificação;
IIAtividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;
IIIGrupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
IVClasse - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
VSubclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE.
Parágrafo únicoPara a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.2, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Para a utilização da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal aplica-se subsidiariamente as Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41362 de 20/10/2020)
Art. 3.
Na Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades são enquadradas nos seguintes usos:
IUrbanos:
a)residencial, na forma do anexo I;
b)comercial, na forma do anexo II;
c)industrial, na forma do anexo III;
d)institucional, na forma do anexo IV;
e)prestação de serviços, na forma do anexo V;
IIRural, na forma do anexo VI.
Art. 4.
A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.2. A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal será atualizada pelo órgão gestor da política de desenvolvimento territorial do Distrito Federal, sempre que novas alterações forem introduzidas na Classificação Nacional de Atividades - CNAE Subclasse - versão 2.3. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41362 de 20/10/2020)
Parágrafo únicoPara a atualização referida no caput deste artigo, o órgão gestor da política territorial do Distrito Federal deve avaliar as inovações constantes da CNAE, a fim de proceder o enquadramento dessas alterações em conformidade com os níveis hierárquicos da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
Art. 5.
A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal é de aplicação obrigatória, no âmbito do Distrito Federal, para a administração pública direta e indireta de todos os órgãos das esferas da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, Organismos Internacionais, e para o setor privado, para:
Ielaboração de normas e projetos de uso e ocupação solo;
IIelaboração dos instrumentos legais que contenham listagem de atividades;
IIIenquadramento das atividades nos usos estabelecidos, para os fins de cadastros e registros da administração pública.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.071, de 06 de março de 1998.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

(*) Republicado por estar ilegível nos anexos, publicado no DODF nº 16, de 23 de janeiro de 2017, páginas 01 a 14.

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