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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48509, de 24 de abril de 2026

Nº 48509/2026

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Art. 1.
Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital deverão promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a revisão, renegociação e racionalização dos contratos administrativos e instrumentos congêneres que impliquem dispêndio de recursos públicos, tais como locações de imóveis e veículos, terceirização, contratos de informática, eventos, patrocínios e demais despesas de custeio.
§ 1ºA revisão deverá abranger, no mínimo:
Io escopo contratual e os quantitativos;
IIos níveis de serviço pactuados;
IIIos índices e fórmulas de reajuste;
IVa possibilidade de consolidação de contratos semelhantes ou sobrepostos.
§ 2ºA renegociação deverá buscar, sempre que tecnicamente viável e observada a vantajosidade da contratação, a supressão de até de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global atualizado dos contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3ºNa hipótese de impossibilidade devidamente justificada de atingimento do percentual previsto no § 2º, o órgão ou entidade deverá apresentar motivação técnica circunstanciada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acompanhada de medidas alternativas de compensação de redução de despesas.
§ 4ºFicam resguardados os contratos cujo objeto seja essencial à continuidade de serviços públicos críticos, especialmente nas áreas de saúde, mobilidade urbana, limpeza pública, assistência social e segurança, vedada a interrupção ou degradação do serviço.
§ 5ºOs órgãos e entidades deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório contendo:
Ia relação dos contratos vigentes;
IIas medidas de racionalização adotadas;
IIIa estimativa de impacto financeiro decorrente.
§ 6ºA celebração de aditivos contratuais que impliquem aumento de despesa dependerá de prévia demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira para deliberação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 7ºFica vedado o aditamento contratual de natureza acessória que importe, direta ou indiretamente, aumento de despesa aos cofres públicos distritais, admitindo-se apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, devidamente justificadas.

Dispõe sobre medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas à preservação do equilíbrio fiscal e à continuidade dos serviços públicos essenciais.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a dinâmica de crescimento das despesas correntes obrigatórias e seus impactos sobre a capacidade de financiamento das políticas públicas;

CONSIDERANDO a prioridade de preservação da regular e adequada prestação dos serviços públicos essenciais à população;

CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para disciplinar a execução orçamentária e promover a eficiência na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal, em consonância com o disposto no art. 167-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
Ficam suspensas, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, até ulterior deliberação, medidas que impliquem aumento de despesa com pessoal, especialmente:
Ia concessão de reajustes, aumentos, reestruturações remuneratórias ou quaisquer vantagens que impliquem acréscimo de despesa, ressalvadas aquelas decorrentes de determinação legal ou judicial anterior à publicação deste Decreto;
IIa criação de cargos, funções, unidades administrativas ou estruturas organizacionais que impliquem aumento de despesa;
IIIas nomeações para cargos efetivos e em comissão, ressalvadas aquelas destinadas à reposição de vacâncias devidamente justificadas e condicionadas à autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IVa autorização para realização de serviços extraordinários e pagamento de horas extras, ressalvas as áreas essenciais, conforme autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Va autorização de viagens, bem como a concessão de diárias e passagens. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48976 de 16/07/2026)
§ 1ºA autorização de que trata o inciso III deverá demonstrar, cumulativamente:
Ia imprescindibilidade da medida;
IIa inexistência de alternativa administrativa;
IIIa compatibilidade com os limites fiscais e orçamentários.
§ 2ºFica vedada a solicitação de suplementação orçamentária destinada ao custeio de despesas com pessoal decorrentes de atos discricionários praticados em desconformidade com este Decreto.
§ 3ºFicam resguardadas as reestruturações de carreiras, concessões de reajustes, aumentos ou quaisquer acréscimos remuneratórios já aprovados por lei com impactos financeiros ulteriores à publicação deste Decreto.
§ 4ºOs casos excepcionais de que trata o inciso V deste artigo, deverão ser submetidos à deliberação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48976 de 16/07/2026)
Art. 3.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - Iprev/DF deverá adotar, de forma contínua, medidas de aprimoramento da gestão previdenciária e assistencial, incluindo:
Irealização de prova de vida periódica;
IIcruzamento de bases de dados;
IIIrevisão de benefícios com indícios de inconsistência;
IVintensificação de auditorias internas e revisão periódica da base de beneficiários.
Parágrafo únicoAs medidas devem observar o devido processo legal e a preservação dos direitos regularmente constituídos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal deverá promover a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, com vistas a:
Iassegurar a adequada focalização dos benefícios;
IIidentificar e corrigir eventuais inconsistências cadastrais;
IIIprevenir pagamentos indevidos;
IVgarantir a sustentabilidade fiscal dos programas sociais.
§ 1ºAs medidas deverão observar a legislação vigente, os princípios da dignidade da pessoa humana e a proteção dos beneficiários em situação de vulnerabilidade.
§ 2ºOs resultados das ações deverão ser consolidados em relatório a ser encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Os órgãos responsáveis deverão avaliar a efetividade e a execução dos fundos distritais sob sua gestão, com vistas a:
Iracionalização de estruturas com baixa execução;
IIintegração de ações a programas existentes, quando cabível.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal coordenará a consolidação das informações e proporá as medidas administrativas pertinentes.
Art. 6.
Fica vedada a criação ou ampliação de despesas obrigatórias de caráter continuado que impliquem aumento estrutural do gasto público, salvo nas hipóteses de determinação legal ou judicial superveniente, desde que demonstrada a correspondente fonte de custeio e a compatibilidade com o equilíbrio fiscal.
Art. 7.
As suplementações orçamentárias destinadas ao pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores ficam condicionadas à prévia geração de poupança orçamentária no exercício financeiro vigente.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput, considera-se poupança orçamentária a disponibilidade de recursos passíveis de bloqueio ou cancelamento de dotações orçamentárias, sem prejuízo da execução das programações prioritárias.
Art. 8.
Fica instituído o Comitê Gestor do Gasto Público Distrital, com a finalidade de acompanhar, avaliar e deliberar sobre a execução das medidas previstas neste Decreto e a evolução do equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
§ 1ºO Comitê será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
IGabinete da Governadora do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49027 de 24/07/2026)
IIControladoria Geral do Distrito Federal.
IIISecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que o presidirá.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal promover os atos complementares para implementação do Comitê de que trata o art. 8º.
Art. 9.
Os casos excepcionais deverão ser submetidos à deliberação do titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025.

Brasília, 24 de abril de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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