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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48549, de 6 de maio de 2026

Nº 48549/2026

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Art. 1.
Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, o limite mensal de empenho por unidade orçamentária previsto no art. 1º do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026.
§ 1ºOs limites mensais de empenho não serão restabelecidos de forma automática, ficando sua liberação condicionada, cumulativamente:
Ià efetiva realização da receita;
IIà disponibilidade financeira do Tesouro Distrital;
IIIà compatibilidade com as metas fiscais vigentes;
IVà deliberação do Comitê Gestor do Gasto Público Distrital.
§ 2ºA execução orçamentária deverá observar, prioritariamente:
Ia manutenção dos serviços públicos essenciais;
IIo cumprimento de obrigações legais e constitucionais;
IIIa preservação do equilíbrio fiscal;
IVa compatibilidade com a programação financeira.

Dispõe sobre a suspensão de limites de empenho e estabelece diretrizes para a reprogramação orçamentária e financeira no exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à programação financeira e ao controle do gasto público;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026, que institui medidas de racionalização, controle e eficiência das despesas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária com a efetiva disponibilidade financeira do Tesouro Distrital;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, DECRETA:

Art. 2.
A reprogramação orçamentária e financeira do exercício de 2026 será realizada de forma centralizada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com base:
Ina evolução da arrecadação;
IIno fluxo de caixa do Tesouro Distrital;
IIInas prioridades governamentais;
IVnas diretrizes de racionalização do gasto público.
Art. 3.
As unidades orçamentárias poderão solicitar:
Io descontingenciamento de dotações;
IIa liberação excepcional de limites de empenho;
IIIa antecipação de cotas financeiras.
§ 1ºAs solicitações deverão ser formalizadas por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), devidamente instruído com:
Ijustificativa técnica detalhada;
IIdemonstração da imprescindibilidade da despesa;
IIIanálise de impacto orçamentário e financeiro;
IVcomprovação de que a despesa não pode ser postergada sem prejuízo relevante ao interesse público.
§ 2ºA análise das solicitações observará, cumulativamente:
Ia essencialidade da despesa;
IIo risco de descontinuidade de serviços públicos;
IIIa aderência às metas fiscais;
IVa disponibilidade financeira;
Va compatibilidade com as diretrizes do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026.
§ 3ºAs solicitações serão analisadas pela Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN) e submetidas à deliberação do Secretário de Estado de Economia ou do Comitê Gestor do Gasto Público Distrital, de que trata o art. 8º do Decreto nº 48.509, de 2026, quando couber.
Art. 4.
Fica vedada a realização de empenhos sem a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira, bem como em desacordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 5.
A execução orçamentária e financeira ficará condicionada à liberação prévia de limites no Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), observado o seguinte:
Ios limites para emissão de empenho serão controlados e disponibilizados exclusivamente por meio do SIGGO, conforme programação definida pela Secretaria de Estado de Economia;
IIo sistema deverá bloquear automaticamente a emissão de empenhos que excedam os limites autorizados ou que não possuam correspondência com a disponibilidade orçamentária e financeira;
IIIa liberação de limites no SIGGO observará a programação financeira, o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
IVeventuais liberações excepcionais deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia e registradas no sistema, assegurada a rastreabilidade das decisões;
Vos órgãos e entidades deverão observar integralmente os limites disponibilizados no SIGGO, sendo vedada a adoção de procedimentos que impliquem sua superação.
Art. 6.
Os casos excepcionais deverão ser devidamente justificados por relevante interesse público e instruídos com planilhas de custos detalhadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de 2026.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Economia poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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