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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48992, de 21 de julho de 2026

Nº 48992/2026

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, análises e proposições voltados ao aperfeiçoamento do Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre os loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados no Distrito Federal.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos, análises e proposições voltados ao aperfeiçoamento do Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre os loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Ipromover diálogo institucional com representantes de condomínios, associações de moradores e demais interessados;
IIapresentar esclarecimentos acerca de eventuais dispositivos da norma; e
IIIpropor medidas de aperfeiçoamento normativo e procedimental.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
IICasa Civil do Distrito Federal; e
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
IVAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49336 de 10/09/2026)
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho os representantes dos respectivos segmentos, entidades e organizações relacionados à matéria.
§ 2ºA coordenação do Grupo de Trabalho é exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
§ 3ºO Grupo de Trabalho pode convidar outros representantes da sociedade civil, especialistas, entidades públicas ou privadas e demais interessados para colaborar com os trabalhos.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho pode:
Isolicitar apoio técnico aos órgãos e entidades da administração pública distrital; e
IIrequisitar informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho concluirá suas atividades em até 180 dias, contados da data de publicação deste Decreto, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa fundamentada.
Art. 6.
A participação no Grupo de Trabalho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O cômputo do prazo estabelecido no §2º do art. 37 do Decreto nº 48.416, de 2026, apenas será iniciado após a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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