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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39330, de 12 de setembro de 2018

Nº 39330/2018

Art. 1.
Este decreto estabelece critérios e procedimentos relativos ao controle de acesso para os casos de loteamentos a serem regularizados, no âmbito da regularização fundiária urbana no Distrito Federal, na modalidade de loteamento de acesso controlado.
§ 1ºA possibilidade de loteamento de acesso controlado, para os casos de regularização fundiária urbana, deve ser admitida em Diretrizes Urbanísticas - DIUR emitida pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para a região onde se insere o loteamento.
§ 2ºOs loteamentos regularizados e registrados em cartório de registro de imóveis podem solicitar sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma deste decreto

Regulamenta o controle de acesso aos loteamentos de acesso controlado, previsto no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2.
O controle de acesso não pode impedir o acesso de pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, independentemente do modo de deslocamento, ao loteamento de acesso controlado e aos corpos d'água.
Art. 3.
Para efeito deste Decreto entende-se por:
Iloteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
IIloteamento de acesso controlado: modalidade de loteamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;
IIIcontrole de acesso: constituído por delimitação do loteamento de acesso controlado mediante a utilização de grades, alambrados, muros ou soluções mistas, bem como guaritas, portarias, portões, cancelas ou soluções similares;
IVpermeabilidade visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente, sendo considerados 100% permeáveis visualmente os alambrados e vãos em materiais transparentes;
Vguarita: edificação localizada em área pública, interna ao loteamento, construída para controlar o acesso de pessoas e veículos ao loteamento de acesso controlado.

DOS CRITÉRIOS

Art. 4.
A implantação do controle de acesso nos loteamentos a serem regularizados na modalidade de loteamento de acesso controlado deve atender aos seguintes critérios:
Icercamento com as seguintes características:
a)pode ocorrer apenas onde o limite do loteamento não coincidir com o limite de lote;
b)altura máxima de 2,50m;
c)permeabilidade visual mínima de 70%, quando o cercamento confrontar área pública interna com área pública externa ao loteamento;
d)tratamento paisagístico quando este confrontar área pública interna ou externa ao loteamento, não podendo comprometer a permeabilidade visual mínima de 70%;
e)tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do cercamento do loteamento e de seus lotes.
IIguaritas do loteamento com as seguintes dimensões, excetuada a cobertura:
a)área máxima de 20,00m², quando composta de uma única edificação, podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos;
b)área máxima de 15,00m², cada guarita, quando composta por 2 edificações, podendo incluir sanitário e bancada para preparo de alimentos.
IIIdisposições das Diretrizes Urbanísticas - DIUR emitidas para a região em que se insere o loteamento, no que se refere a:
a)a integração do sistema viário estruturante;
b)definição de acessos para garantir a permeabilidade do tecido urbano e a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.
IVdisponibilização de meios para garantir ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas no loteamento;
Vdisponibilização de meios para garantir o franco acesso do cidadão identificado ou cadastrado às áreas públicas internas ao loteamento;
VImanutenção, em local visível para o cidadão, junto ao controle de acesso, adequadamente iluminada e em bom estado de conservação de placa conforme Anexo Único deste decreto;
VIImanutenção e conservação do controle de acesso e das áreas públicas internas ao loteamento, incluída sinalização, pavimentação, logradouros, praças, áreas verdes e equipamentos de lazer.
§ 1ºOs projetos de regularização dos loteamentos na modalidade de acesso controlado devem atender aos critérios definidos neste artigo.
§ 2ºO órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve se manifestar sobre as situações que não possam ser adequadas às condições dispostas nos incisos I, II e VI deste artigo.
§ 3ºCaso haja acesso a loteamento de acesso controlado pelo interior de outro loteamento, a instalação de outra guarita deve ser submetida ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4ºOs compartimentos destinados a abrigar as atividades administrativas ou de lazer devem localizar-se em lote específico, definido no projeto de regularização.
§ 5ºEm Áreas de Preservação Permanente - APP é permitida somente a utilização de cercas ou grades, devendo o órgão ambiental se manifestar nos termos da legislação ambiental.
§ 6ºO tratamento paisagístico de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso I do caput pode ser substituído, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, por solução que qualifique o espaço público e amenize o impacto do cercamento na paisagem.
§ 7ºDispensa-se o tratamento paisagístico do cercamento, quando este ocorrer entre lotes de loteamentos distintos.
§ 8ºA placa a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deve ser confeccionada em material resistente e com as seguintes características:
Itamanho: 30 cm altura e 42 cm de largura;
IIfundo da placa contrastando com as letras do texto, para garantir destaque, visibilidade e legibilidade;
IIIfonte das letras: Arial Black;
IVtamanho das letras: referência ao decreto em tamanho 36 e o restante do texto em tamanho 48 e em maiúsculas.
§ 9ºÉ vedado:
Ifixar meio de propaganda no cercamento, nas guaritas ou nas áreas públicas internas ao loteamento de que trata este decreto;
IIutilizar dispositivos que causem danos ao cidadão ou ao seu patrimônio;
IIIobstruir passeios para a implantação do controle de acesso.
Art. 5.
A aplicação deste decreto deve observar o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, em especial a NBR 9050 e a NBR 16.537, que tratam da acessibilidade e do desenho universal.
Art. 6.
As infraestruturas urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e de distribuição de energia dos loteamentos de acesso controlado, mantêmse sob a gestão das concessionárias de serviços públicos, que podem celebrar instrumentos específicos acerca da competência para a prestação dos serviços e de sua manutenção e conservação.
Art. 7.
Compete ao Poder Público realizar o controle e a fiscalização das condições de aprovação do loteamento de acesso controlado, do funcionamento das infraestruturas e da manutenção e conservação das áreas públicas internas ao loteamento.
Parágrafo únicoA demolição das desconformidades da implantação do controle de acesso, quando for o caso, não gera ônus de indenização para o Distrito Federal, em nenhuma hipótese.
Art. 8.
O Poder Público pode, a qualquer tempo, revisar as condições do controle de acesso em virtude de interesse público superveniente decorrente de:
Iprojetos estruturantes ou estratégicos;
IIintervenções urbanísticas, de sistema viário ou de mobilidade urbana;
IIIalterações legislativas relativas ao planejamento urbano, uso e ocupação do solo, mobilidade e acessibilidade;
IVoutras intervenções do Poder Público.
Parágrafo únicoA revisão de que trata o caput pode ensejar a adequação do controle de acesso às novas condições sem gerar ônus de indenização para o Distrito Federal, em nenhuma hipótese.

GARANTIDA A MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE ACESSO DAS OCUPAÇÕES INFORMAIS

Art. 9.
Fica garantida a manutenção de controle de acesso das ocupações informais, em processo de regularização, no órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial, atendidas as seguintes condições:
Icomprovar a implantação do controle de acesso em restituição fotogramétrica em escala 1:1000 de 2016;
IIobservar as disposições do art. 2º e do art. 4° deste Decreto.
§ 1ºPara obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste Decreto, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 1 ano, a partir da data de publicação deste Decreto, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39672 de 15/02/2019) Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de 18 meses, a partir da data de publicação do Decreto nº 39.330, de 12 de setembro de 2018, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40117 de 19/09/2019) Para obter a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar, no prazo de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação do Decreto nº 39.330, de 12 de setembro de 2018, requerimento, instruído com a planta georreferenciada da ocupação informal, contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40621 de 13/04/2020)
Ia delimitação do perímetro do cercamento;
IIa indicação dos pontos de controle de acesso.
§ 2ºAtendidas as condições de que trata o caput, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunicará ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso objeto da comunicação.
Art. 10.
órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial pode, a qualquer tempo, em virtude de interesse público, revogar a garantia de manutenção do controle de acesso das ocupações informais.

DA CONVERSÃO DE LOTEAMENTO REGISTRADO NO ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PARA A MODALIDADE DE LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO

Art. 11.
A solicitação para a conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado pode ser realizada mediante requerimento do ente legalmente constituído pelos proprietários de lotes, endereçada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, contendo:
Idocumentação de identificação do solicitante:
a)cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, quando for o caso, da entidade pleiteante, devidamente registrado e atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b)cópia da Carteira de Identidade ou outro documento legal de identificação com foto, cópia Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
c)ata da assembleia de eleição ou designação do representante legal.
IIplanta geral, georreferenciada, do loteamento registrado em cartório, contendo:
a)indicação dos pontos de controle de acesso;
b)delimitação do perímetro de cercamento.
IIIprojeto paisagístico, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação do tratamento do cercamento e da sua área pública contígua;
IVprojeto arquitetônico da guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado pelo representante legal e pelo(s) autor(es) do projeto, com indicação da localização da placa de que trata o inciso VI do Art. 4º;
Vanotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.
Parágrafo únicoDeve constar do requerimento de que trata o caput, ato deliberativo que contemple decisão pelo controle de acesso do loteamento por maioria absoluta dos proprietários dos imóveis ou de seus representantes legais.
Art. 12.
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve analisar a solicitação de que trata o art. 11 com fundamento nas Diretrizes Urbanísticas - DIUR.
Parágrafo únicoA análise de que trata o caput e a emissão de parecer conclusivo devem ser realizados em até 180 dias, contados a partir do protocolo do requerimento.
Art. 13.
A conversão de loteamento registrado no âmbito da regularização fundiária urbana para a modalidade de loteamento de acesso controlado, admitida em parecer conclusivo, é aprovada por meio de decreto.
Parágrafo únicoO decreto de que trata o caput deve:
Iautorizar inclusão de nota no Memorial Descritivo do projeto de regularização de loteamento, relativo à sua conversão para a modalidade de loteamento de acesso controlado;
IIdeterminar a averbação no memorial do loteamento no cartório de registro de imóveis competente.
Art. 14.
Na hipótese da não aprovação da conversão do loteamento de que trata o requerimento referido no art. 11, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
Icercamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;
IIguaritas, portões, cancelas ou soluções similares;
IIIoutros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.
Parágrafo únicoCaso não sejam removidos os elementos tratados neste artigo, o Poder Público realizará a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, ou ente legalmente constituído pelos proprietários dos lotes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
s demais casos de loteamento na modalidade de acesso controlado não previstos neste Decreto, serão objeto de regulamentação específica.
Art. 16.
órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB.
Art. 17.
Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste decreto sejam obedecidos em sua totalidade.
Parágrafo únicoO órgão de fiscalização do Distrito Federal deverá implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

É PROIBIDA QUALQUER RESTRIÇÃO DE ACESSO A PESSOAS OU CONDUTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS.

A IDENTIFICAÇÃO DEVE SER COM CARTEIRA DE IDENTIDADE OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO.

Decreto nº XXXX, de DD de MMMM de 2018, art. Nº, § P.

DENÚNCIAS: 162

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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