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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43821, de 7 de outubro de 2022

Nº 43821/2022

Regulamenta a Lei nº 7.157, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 7.157, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominando-o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se:
Iadvogado iniciante: advogado inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB -DF, com inscrição originária concedida há até 5 anos ou com inscrição suplementar ou principal por transferência que não alcancem mais de 5 anos de inscrição na OAB, considerando todos os Conselhos Seccionais;
IIinscrição no Programa: habilitação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania como advogado iniciante no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão;
IIIcadastro de advogados iniciantes: lista de advogados inscritos no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão aptos a serem nomeados para atuação como advogados dativos, conforme o § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a ser disponibilizada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IVinstrumentos do Programa: políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo para fomento à advocacia iniciante dispostas no art. 7º da Lei nº 7.157, de 2022;
Vadvocacia dativa: instrumento do Programa que consiste na atuação do advogado no patrocínio de causas na justiça comum do Distrito Federal, nos casos de impossibilidade da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.157, de 2022;
VIsistema de reserva de cotas: lista das pessoas inscritas no Programa que se enquadram nas situações do art. 5º deste Decreto e possuem acesso diferenciado aos instrumentos do Programa;
VIIsistema universal: lista de todos os advogados iniciantes inscritos no Programa;
VIIIárea do Direito: ramo do Direito disponibilizado para escolha do advogado iniciante pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania para o exercício dos instrumentos do Programa;
IXconvocação do advogado iniciante: chamamento do advogado iniciante pelo juízo competente para atuar como advogado dativo em processo judicial no âmbito do Programa;
Xnomeação do advogado iniciante: designação do advogado iniciante pelo juízo competente, após a sua convocação, para atuação como advogado dativo em processo judicial no âmbito do Programa.
Art. 3.
O Programa Justiça Mais Perto do Cidadão será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que deve:
Icoordenar a inscrição do programa;
IIgerir e manter atualizado o cadastro de advogados iniciantes;
IIIcoordenar a execução dos instrumentos do Programa;
IVpropor iniciativas que visem fomentar o exercício da advocacia e o acesso à justiça;
Vrepresentar o Distrito Federal na realização de termos de cooperação com outros órgãos e entidades, conforme o art. 30 da Lei nº 7.157, de 2022.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

SEÇÃO I

Critérios de participação

Art. 4.
Pode participar do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão os advogados iniciantes:
Icom regular inscrição, há no máximo 5 anos, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB -DF;
IIsem vínculo empregatício com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IIIdomiciliados no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, há pelo menos 3 anos.

SEÇÃO II

Sistema de reserva de cotas

Art. 5.
São beneficiários do sistema de reserva de cotas do Programa:
Imulheres;
IIpessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020;
IIInegros e indígenas.
§ 1ºA comprovação da condição de beneficiário de que trata o art. 5º será realizada por autodeclaração nos casos do incisos II e III deste artigo, devendo o interessado, nos casos do inciso III, no ato da inscrição, se declarar como negro (de cor preta ou pardo) ou indígena, segundo as categorias de raça/cor utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2ºA autodeclaração de raça/cor de que trata o §1º deste artigo deve ser feita, nos casos do inciso III deste artigo:
Ilevando em consideração o fenótipo do advogado, não sua ascendência, no caso de advogados autodeclarados negros; e
IIdeve ser preenchida declaração de pertencimento e devidamente assinada pela(s) liderança(s) da comunidade indígena, no caso de advogados autodeclarados indígenas.
§ 3ºA autodeclaração deve respeitar o princípio da veracidade e tem validade somente para o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, estando submetida ao controle do Poder Público.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federa pode expedir normas complementares para auxiliar e orientar a autodeclaração de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5ºDetectada a falsidade das informações indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o advogado será excluído do Programa, nos termos do inciso VI do art. 12 deste Decreto, devendo ser oficiado, ato contínuo, o órgão incumbido das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB -DF.
Art. 6.
Fica garantido aos beneficiários do sistema de reserva de cotas acesso diferenciado nos instrumentos do Programa.
Parágrafo únicoO acesso diferenciado deve ser definido no âmbito de cada instrumento do programa, não podendo o sistema de cotas ser menos vantajoso ao beneficiário do que o sistema universal.

SEÇÃO III

Inscrição no programa

Art. 7.
A inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão deve ser realizada pelo advogado iniciante interessado em sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1ºA inscrição deve ser realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:
Icarteira de identidade de advogado da Ordem dos Advogados do Brasil;
IIfoto atual;
IIIcomprovante de residência dos últimos dois meses;
IVcomprovantes idôneos que comprovem a residência no Distrito Federal ou Entorno (RIDE/DF), há pelo menos 3 anos;
Vnúmero de telefone com DDD apto a receber mensagens instantâneas via aplicativo;
VIendereço de correspondência eletrônica;
VIIcertificado de pós -graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, se houver;
VIIIindicação de uma área do Direito de interesse;
IXindicação de até duas circunscrições judiciárias de atuação;
Xautodeclaração de que o advogado se enquadra nos incisos II e III do art. 5º deste Decreto, nos casos aplicáveis;
XIdeclaração de que não possui vínculo empregatício com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIItermo de consentimento para tratamento de dados pessoais de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 2ºPara fins de comprovação do inciso IV do §1º deste artigo, podem ser considerados os seguintes documentos emitidos em nome do advogado iniciante:
Icontas de energia, água, telefonia, serviço de internet ou televisão a cabo;
IInotas fiscais de serviços prestados ou produtos entregues na residência;
IIIboletos, faturas e cobranças diversas como cartão de crédito, condomínio, financiamento imobiliário e estudantil;
IVmulta de trânsito;
Voutras correspondências emitidas por órgão e entidades públicas.
§ 3ºÉ reponsabilidade do advogado iniciante manter seus dados atualizados.

CAPÍTULO III

ADVOCACIA DATIVA

SEÇÃO I

Adesão ao cadastro de advogados iniciantes

Art. 8.
O advogado iniciante inscrito no Programa que desejar atuar como advogado dativo deve aderir ao cadastro de advogados iniciantes mediante assinatura de termo de compromisso disponibilizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Parágrafo únicoO termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deve constar, entre outras obrigações:
Ia exigência de conduta compatível com o Código de Ética e Disciplina da OAB;
IIo respeito à Lei nº federal 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IIIo compromisso de agir com urbanidade e respeito ao magistrado e demais autoridades;
IVa obrigação de não praticar as condutas previstas no art. 17 da Lei nº 7.157, de 2022;
Va responsabilidade de prestar informações fidedignas no âmbito do Programa e em toda a atuação profissional.
Art. 9.
O cadastro de advogados iniciantes é dividido por áreas de atuação e circunscrição judiciária.
Parágrafo únicoO cadastro de que trata o caput é classificado por ordem cronológica de adesão, observado o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, definidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 10.
cadastro de advogados iniciantes contém as seguintes informações:
Inome do advogado;
IInúmero de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB/DF;
IIInúmero de telefone com DDD;
IVendereço de correio eletrônico;
Vinformação sobre eventual especialização;
VIprazo de validade da inscrição do advogado iniciante no Programa;
VIIse o advogado é beneficiário do sistema de reserva de cotas.
Art. 11.
cadastro de advogados iniciantes deve ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.

SEÇÃO II

Exclusão do cadastro de advogados iniciantes

Art. 12.
advogado iniciante fica excluído do cadastro de advogados iniciantes caso pratique os seguintes atos:
Isubstabelecer os poderes decorrentes da nomeação no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão;
IIrecusar injustificadamente a nomeação do juízo por mais de 3 vezes;
IIIrenunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
IVcombinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
Vatuar com desídia, negligência ou imperícia;
VIprestar informações falsas no momento de sua inscrição;
VIIperder a qualidade de advogado iniciante;
VIIImanifestar o interesse expresso de ser excluído.
IXnão concluir o cadastro e o envio dos documentos exigidos no prazo de 60 dias, contados da data de abertura do sistema; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Xnão corrigir as pendências apontadas pela Coordenação do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, no prazo de 45 dias, contados da data de disponibilização do aviso de solicitação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
§ 1ºNos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo, o advogado deixa de ser elegível para a participação do cadastro de advogados iniciantes.
§ 2ºNo caso do inciso II deste artigo, não se considera recusa do advogado quando realizada nos termos do §2º, do art. 18 e após a notificação do §1º, do art. 29 deste Decreto.
§ 3ºNos casos dos incisos IX e X, decorrido os prazos estabelecidos, será excluído automaticamente o cadastro do advogado iniciante, sem prejuízo de novo protocolo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Art. 13.
A exclusão do advogado iniciante do cadastro de que trata o art. 8º será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, respeitado o contraditório e a ampla defesa nos casos de que tratam os incisos I ao VI do art. 12 deste Decreto.
Parágrafo únicoNo caso do inciso VIII do art. 12 deste Decreto, o advogado iniciante deve solicitar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a sua exclusão.
Art. 14.
Cabe ao juiz da causa comunicar a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania caso chegue ao seu conhecimento qualquer conduta contrária aos ditames da Lei nº 7.157, de 2022 e deste Decreto.
Art. 15.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, quando for o caso, deve comunicar à OAB -DF sobre a exclusão do advogado para que tome as providências eventualmente cabíveis.

SEÇÃO III

Convocação e nomeação dos advogados iniciantes

Art. 16.
A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, deve ocorrer apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF não seja possível.
Parágrafo únicoSão consideradas situações de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF, para fins deste Decreto, entre outras:
Ia ausência de atribuição do Defensor Público;
IIa indicação, pela Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF, de sua impossibilidade de atuação;
IIIo juiz competente identificar a ausência da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF.
Art. 17.
A convocação e a nomeação do advogado iniciante para atuação como advogado dativo devem ser feitas pelo juízo competente, respeitada a ordem do cadastro de advogados iniciantes.
§ 1ºA convocação e a nomeação do advogado iniciante devem observar a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas.
§ 2ºO juiz deverá observar o prazo de validade da inscrição do advogado iniciante no programa no momento da convocação e nomeação.
Art. 18.
advogado convocado terá o prazo de 24 horas para resposta.
§ 1ºA omissão do advogado em responder à convocação no prazo do caput equipara -se a recusa injustificada para fins de nova convocação.
§ 2ºA critério do Juiz competente, em casos de urgência, o advogado deve prestar resposta imediata à convocação.
Art. 19.
juiz poderá nomear o advogado iniciante para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto.
Art. 20.
advogado iniciante pode ser nomeado para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, a critério do juiz competente, para garantir a maior celeridade processual.

SEÇÃO IV

Honorários dos advogados iniciantes

Art. 21.
s honorários dos advogados iniciantes designados como advogados dativos que atuarem no âmbito do programa são devidos apenas para a prática dos atos processuais dispostos no Anexo deste Decreto, conforme o art. 20, da Lei nº 7.157, de 2022.
Art. 22.
valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022.
§ 1ºO juiz competente deve arbitrar os valores dos honorários, dentro dos limites do Anexo deste Decreto, em cada caso, observando:
Ia complexidade da matéria;
IIo grau de zelo e de especialização do profissional;
IIIo lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;
IVas peculiaridades do caso.
§ 2ºAusente justificativa expressa para aplicação da exceção prevista no §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022, o pagamento será realizado no montante indicado no Anexo deste Decreto.
Art. 23.
Após a fixação dos honorários, o advogado deve solicitar ao juízo a emissão de certidão subscrita pelo juízo competente contendo:
Ios dados relativos ao processo;
IIa identificação do assistido;
IIIa indicação e a data do ato praticado;
IVo valor dos honorários fixados;
Vo nome e o número da OAB/DF do advogado;
VIa justificativa do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022, se for o caso.
§ 1ºA certidão de que trata o caput deste artigo deve ser individual e nominal, mesmo no caso de atuação de mais de um advogado no mesmo processo.
§ 2ºNo caso de o advogado realizar mais de um ato em um mesmo processo, pode ser emitida uma única certidão pelo juízo contendo todos os atos praticados pelo advogado naquele processo, desde que individualizados, conforme o art. 22 deste Decreto.

SEÇÃO V

Procedimento de pagamento dos honorários

Art. 24.
A atuação do advogado iniciante como advogado dativo de que trata o § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 será remunerada pelo Distrito Federal, observando:
Ias exigências da Lei nº 7.157, de 2022 e deste Decreto;
Art. 25.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania pagar os honorários de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.157, de 2022, na forma dos art. 23 e seguintes do mesmo diploma legal.
Parágrafo únicoOs pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, conforme o art. 6º do Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011.
Art. 26.
Para o pagamento dos honorários pelo Distrito Federal, o advogado iniciante deve apresentar requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 1ºO pagamento dos honorários poderá ser realizado em favor do escritório de advocacia no qual o advogado é proprietário ou sócio, mediante comprovação dessa condição no requerimento de pagamento.
§ 2ºO requerimento de que trata o caput deste artigo deve conter:
Ia certidão constante no art. 23 deste Decreto;
IInúmero da conta corrente para recebimento dos honorários, devendo ser do Banco de Brasília S/A - BRB no caso do parágrafo único do art. 25 deste Decreto;
IIIo comprovante de que é proprietário ou sócio de escritório de advocacia, se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo; o contrato social da pessoa jurídica ou ato constitutivo da sociedade individual se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
IVcertidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários. certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Vnos casos em que o pagamento ocorrer na forma prevista no § 1º, serão, ainda, exigidos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
a)certidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
b)certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
c)comprovante de inscrição ou não, no cadastro de ISS do Distrito Federal, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
d)certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal, em caso de pagamento em nome de pessoa jurídica. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
§ 3ºO requerimento de que trata este artigo deve ser protocolado no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão de que trata o art. 23 deste Decreto.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania processará o requerimento do advogado, verificando: No caso do inciso IV, do §4º deste artigo, se verificada a opção do advogado por compensação de créditos tributários, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deve encaminhar os autos à Secretaria de Estado de Economia para adoção das medidas pertinentes à compensação.
Ia tempestividade do requerimento;
IIas informações contidas na certidão;
IIIa conformidade com os requisitos dispostos na Lei nº 7.157, de 2022 e neste Decreto;
IVa regularidade fiscal do advogado com o tesouro do Distrito Federal e a opção de compensação tributário, se houver, conforme o art. 26 da Lei nº 7.157, de 2022.
§ 5ºHavendo a compensação, no caso do §4º deste artigo, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deve:
Idar continuidade aos trâmites de pagamento, se houver saldo remanescente;
IIdar ciência da compensação ao advogado, se não houver saldo remanescente.
Art. 27.
valor pago em honorários para um mesmo advogado no período de 12 meses não pode ultrapassar o valor de 10 salários -mínimos.
Art. 28.
Não devem ser pagos honorários:
Idecorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos no Anexo deste Decreto;
IIem valor superior ao valor máximo definido no Anexo deste Decreto, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 21 da Lei nº 7.157, de 2022;
IIIem favor de patronos não inseridos no cadastro de advogados iniciantes;
IVem favor de advogados nomeados após a devida notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do § 1º do art. 29 da Lei nº 7.157, de 2022;
Vfixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos na Lei nº 7.157, de 2022 e neste Decreto;
VIcaso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 12 deste Decreto.
Art. 29.
pagamento dos honorários pelo Distrito Federal pode ser feito enquanto houver dotação orçamentária para esse fim no exercício financeiro vigente.
§ 1ºNo caso de esgotamento da dotação orçamentária antes do fim do exercício financeiro, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deve notificar o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT para que suspenda a fixação de honorários dos advogados iniciantes que atuam como dativos no âmbito do Programa até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2ºApós a notificação de que trata o §1º deste artigo, não é devido pagamento de honorários pelo Poder Público aos advogados iniciantes eventualmente convocados e nomeados.
§ 3ºFinda a disponibilidade orçamentária para pagamento dos honorários, ainda podem ser pagos pelo Poder Público, no próximo exercício financeiro, conforme o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010:
Ios requerimentos de pagamento de honorários protocolados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania depois da notificação do §1º deste artigo, desde que as certidões emitidas pelo juízo indiquem que a data do ato praticado foi anterior à notificação do §1º deste artigo;
IIos requerimentos de pagamento de honorários já protocolados na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania antes da notificação do §1º deste artigo, mas que ainda não foram processados e pagos.
§ 4ºNão incidem juros e multas no valor dos honorários pagos pelo Poder Público no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania pode editar normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 31.
Denúncias, reclamações, sugestões e elogios referente ao Programa Justiça Mais Perto do Cidadão podem ser feitas pelo Sistema OUV -DF, nos seguintes canais:
Ipela internet: por meio do link: https://www.ouv.df.gov.br/;
IIpelo telefone: 162;
IIIde forma presencial: na Ouvidoria de qualquer órgão do Distrito Federal ou na Ouvidoria da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO

Tabela de honorários do Advogado dativo

ATOSVALOR MÁXIMO

ADVOCACIA CÍVEL

Apelação e contrarrazõesR$ 1.315,00
Recurso inominado e contrarrazõesR$ 986,97
Agravo internoR$ 686,97
Agravo de instrumentoR$ 986,97
Medidas cautelares incidentaisR$ 657,00
Recurso especial, ordinário ou extraordinárioR$ 1.315,00
Agravo em recurso especial ou extraordinárioR$ 686,97
Incidente de desconsideração da personalidade jurídicaR$ 657,00
Audiência de conciliaçãoR$ 329,00
Audiência de instruçãoR$ 450,00
RéplicaR$ 329,00
ContestaçãoR$ 657,00
Alegações finaisR$ 329,00
Embargos de declaração (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 329,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Embargos à execução (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 657,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Embargos de terceiro (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 657,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Impugnação ao cumprimento de sentença (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 657,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Impugnação à penhora (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 657,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 637,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

ADVOCACIA CRIMINAL

Habeas Corpus requerido durante horário de funcionamento da JustiçaR$ 1.315,00
Pedido de reabilitaçãoR$ 657,00
Pedido de revogação ou relaxamento de prisãoR$ 986,00
Pedido de liberdade provisóriaR$ 986,00
Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regimeR$ 657,00
Exceções, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias e incidente de insanidadeR$ 657,00
Requerimento para concessão de fiança ou suspensão condicional da penaR$ 657,00
Audiência de custódiaR$ 329,00
Audiência de justificação (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 329,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Audiência de instrução e julgamentoR$ 450,00
Plenário do Tribunal do JúriR$ 1.844,00
Defesa Prévia (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 486,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Resposta a AcusaçãoR$ 657,00
Alegações Finais escritas ou orais (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 1.315,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)
Recursos CriminaisR$ 1.315,00
Requerimento/Peticionamento em processos de violência domésticaR$ 329,00
Acordo de não persecução penal (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)R$ 450,00 (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45795 de 14/05/2024)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 A, Edição Extra de 07/10/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 07/10/2022 p. 1, col. 1

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