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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45795, de 14 de maio de 2024

Nº 45795/2024

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5 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 12.
..............................

................................

IXnão concluir o cadastro e o envio dos documentos exigidos no prazo de 60 dias, contados da data de abertura do sistema; (NR)
Xnão corrigir as pendências apontadas pela Coordenação do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, no prazo de 45 dias, contados da data de disponibilização do aviso de solicitação; (NR)
§ 3ºNos casos dos incisos IX e X, decorrido os prazos estabelecidos, será excluído automaticamente o cadastro do advogado iniciante, sem prejuízo de novo protocolo. ” (NR)

“

Art. 26.
..............................

................................

§ 2º................................
IIIo contrato social da pessoa jurídica ou ato constitutivo da sociedade individual se optar por receber na conta do escritório, conforme o §1º deste artigo. (NR)
IVcertidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. (NR)
Vnos casos em que o pagamento ocorrer na forma prevista no § 1º, serão, ainda, exigidos: (NR)
a)certidão de regularidade fiscal junto ao Tesouro do Distrito Federal ou intenção de compensação de créditos tributários; (NR)
b)certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (NR)
c)comprovante de inscrição ou não, no cadastro de ISS do Distrito Federal, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; e (NR)
d)certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal, em caso de pagamento em nome de pessoa jurídica.” (NR)
Art. 2.
O Anexo do Decreto Distrital nº 43.821, de 07 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO

Tabela de honorários do Advogado dativo

AtosValor Máximo

ADVOCACIA CÍVEL

Apelação e contrarrazõesR$ 1.315,00
Recurso inominado e contrarrazõesR$ 986,97
Agravo internoR$ 686,97
Agravo de instrumentoR$ 986,97
Medidas cautelares incidentaisR$ 657,00
Recurso especial, ordinário ou extraordinárioR$ 1.315,00
Agravo em recurso especial ou extraordinárioR$ 686,97
Incidente de desconsideração da personalidade jurídicaR$ 657,00
Audiência de conciliaçãoR$ 329,00
Audiência de instruçãoR$ 450,00
RéplicaR$ 329,00
ContestaçãoR$ 657,00
Alegações finaisR$ 329,00
Embargos de declaraçãoR$ 329,00
Embargos à execuçãoR$ 657,00
Embargos de terceiroR$ 657,00
Impugnação ao cumprimento de sentençaR$ 657,00
Impugnação à penhoraR$ 657,00
Impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídicaR$ 637,00

ADVOCACIA CRIMINAL

Habeas Corpus requerido durante horário de funcionamento da JustiçaR$ 1.315,00
Pedido de reabilitaçãoR$ 657,00
Pedido de revogação ou relaxamento de prisãoR$ 986,00
Pedido de liberdade provisóriaR$ 986,00
Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regimeR$ 657,00
Exceções, restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias e incidente de insanidadeR$ 657,00
Requerimento para concessão de fiança ou suspensão condicional da penaR$ 657,00
Audiência de custódiaR$ 329,00
Audiência de justificaçãoR$ 329,00
Audiência de instrução e julgamentoR$ 450,00
Plenário do Tribunal do JúriR$ 1.844,00
Defesa PréviaR$ 486,00
Resposta a AcusaçãoR$ 657,00
Alegações Finais escritas ou oraisR$ 1.315,00
Recursos CriminaisR$ 1.315,00
Requerimentos/Peticionamento em processos de violência domésticaR$ 329,00
Acordo de não persecução penalR$ 450,00
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por omissão de informações no texto original, publicado no DODF n° 92, de 15 de maio de 2024, página 03.

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