A Diretoria Geral de Gestão Financeira e os órgãos de Administração Financeira das autarquias, empresas públicas e demais entidades a que se refere o art. 2º, emitirão, diariamente, até as 16:00 horas, as “Ordens Bancárias” - OB correspondentes para efetuar os pagamentos de suas obrigações.§ 1º“Ordem Bancária” – OB é o instrumento hábil para pagamento de despesas por meio da “Conta Única”, e deverá ser emitida por intermédio do SIGGo, e acatada pelo BRB mediante arquivo eletrônico ou magnético, ressalvado o disposto no §2º do art. 70 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. § 2ºO saldo remanescente diário da Conta Única do Tesouro do Distrito Federal deve ser aplicado no mercado financeiro, exclusivamente no BRB, em produto criado especificamente para essa finalidade, admitida a composição com Certificados de Depósitos Bancários, observada a legislação específica. Os saldos das demais contas bancárias geridas pelo Distrito Federal serão obrigatoriamente aplicados conforme determinar a legislação de regência.
§ 3ºA aplicação de recursos depositados e geridos em contas bancárias específicas de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação que envolvam recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, observarão o disposto no art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29.05.2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e da Transparência.
§ 4ºA Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, gestora do Sistema Financeiro da Conta Única, por intermédio da Subsecretaria do Tesouro - SUTES, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema Financeiro da Conta Única, para atender necessidade momentânea de caixa, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, garantidos os direitos dos cedentes dos recursos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36135 de 12/12/2014)